- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Imóveis
- Lei 9.492/1997: Protesto de Títulos
- Tabelionato de Notas
Juliana ajuizou ação de cobrança, distribuída à 1ª Vara Cível da
Comarca Alfa, em face de Thiago, na qual pleiteou a condenação
do réu ao pagamento de honorários contratuais referentes a
serviços de arquitetura prestados e não pagos, em relação aos
quais o réu assinou instrumento particular confessando a dívida,
subscrito por duas testemunhas.
Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas signatárias.
Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria sido paga em momento anterior.
Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial levantada por Thiago e julgando procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida.
Em tal caso, é correto afirmar que:
Em contestação, como questão prejudicial, Thiago argumentou que o instrumento particular era eivado de anulabilidade, pois assinado mediante coação de Juliana e das duas testemunhas signatárias.
Quanto ao mérito, o réu negou a existência da dívida, a qual teria sido paga em momento anterior.
Após regular instrução probatória, com ampla possibilidade de produção de prova pelas partes e assegurado o contraditório, o juiz proferiu sentença, rejeitando expressamente a prejudicial levantada por Thiago e julgando procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da dívida.
Em tal caso, é correto afirmar que: