João, um empresário bem-sucedido, faleceu em 1o
de
janeiro de 2024, deixando uma grande fortuna, mas
também algumas dívidas tributárias referentes ao ano
de 2023, antes de sua morte. Ele era casado em regime de comunhão parcial de bens com Maria e tinha
dois filhos, Pedro e Ana. Após o falecimento de João,
iniciou-se o processo de inventário e partilha de seus
bens. Durante a tramitação, a Fazenda Pública Estadual
ajuizou uma execução fiscal para cobrar o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de dois
carros de luxo que estavam em nome de João, referente ao exercício de 2023, e o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens deixados. Aberto o inventário, o espólio de João foi o primeiro a ser acionado para o pagamento dos tributos
devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (1o
de janeiro de 2024), conforme o art. 131, III, do
CTN. O inventariante, em nome do espólio, questionou
a responsabilidade por parte das dívidas, alegando que
o ITCMD é um imposto de transmissão e não é devido
pelo de cujus. Após a partilha dos bens, que ocorreu
em 15 de dezembro de 2024, verificou-se que o espólio
não possuía bens suficientes para quitar integralmente
todas as dívidas tributárias de João (IPVA de 2023).
Os filhos, Pedro e Ana, receberam quinhões hereditários
significativos, e Maria, como cônjuge meeira, recebeu
sua meação.
Nesse cenário, com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que
Nesse cenário, com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que