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3978992 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: VUNESP
Orgão: TJ-SP
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João, um empresário bem-sucedido, faleceu em 1o de janeiro de 2024, deixando uma grande fortuna, mas também algumas dívidas tributárias referentes ao ano de 2023, antes de sua morte. Ele era casado em regime de comunhão parcial de bens com Maria e tinha dois filhos, Pedro e Ana. Após o falecimento de João, iniciou-se o processo de inventário e partilha de seus bens. Durante a tramitação, a Fazenda Pública Estadual ajuizou uma execução fiscal para cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de dois carros de luxo que estavam em nome de João, referente ao exercício de 2023, e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens deixados. Aberto o inventário, o espólio de João foi o primeiro a ser acionado para o pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (1o de janeiro de 2024), conforme o art. 131, III, do CTN. O inventariante, em nome do espólio, questionou a responsabilidade por parte das dívidas, alegando que o ITCMD é um imposto de transmissão e não é devido pelo de cujus. Após a partilha dos bens, que ocorreu em 15 de dezembro de 2024, verificou-se que o espólio não possuía bens suficientes para quitar integralmente todas as dívidas tributárias de João (IPVA de 2023). Os filhos, Pedro e Ana, receberam quinhões hereditários significativos, e Maria, como cônjuge meeira, recebeu sua meação.
Nesse cenário, com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que
 

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