A Resolução CNPC no 30, de 10 de outubro de 2018, estabelece as condições e procedimentos que as entidades fechadas de previdência complementar devem seguir na apuração de resultados, na destinação e utilização de superávits, e no equacionamento de déficits dos planos de benefícios previdenciários que administram.
A norma também define parâmetros técnico-atuariais para a estruturação desses planos, visando assegurar a sustentabilidade financeira e a equidade na distribuição dos resultados entre participantes, assistidos e patrocinadores.
Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática, no seguinte período: