Suponha que, diante de fiscalização tributária voltada à
apuração de infrações relacionadas ao não pagamento
do imposto municipal sobre serviços, uma determinada
empresa cadastrada como contribuinte no município em
questão faça as seguintes afirmações:
(1) o imposto não é devido, pois se trata de uma atividade regulada e fiscalizada por conselho profissional, não sendo a empresa registrada em tal conselho;
(2) o imposto não é devido, pois não chegou a haver pagamento pelo cliente, o qual permaneceu inadimplente mesmo após cobrança da empresa;
(3) o imposto não é devido, pois, após a prestação do serviço, o cliente alegou invalidade do negócio jurídico por incapacidade da parte que assinou o contrato, como justificativa para o não pagamento;
(4) o imposto não é devido, pois a empresa não possui estabelecimento físico no município, operando por meio de mera presença virtual, com servidor localizado no exterior.
Nesse contexto, com base na Lei Complementar Municipal nº 178/2003, é correto afirmar que
(1) o imposto não é devido, pois se trata de uma atividade regulada e fiscalizada por conselho profissional, não sendo a empresa registrada em tal conselho;
(2) o imposto não é devido, pois não chegou a haver pagamento pelo cliente, o qual permaneceu inadimplente mesmo após cobrança da empresa;
(3) o imposto não é devido, pois, após a prestação do serviço, o cliente alegou invalidade do negócio jurídico por incapacidade da parte que assinou o contrato, como justificativa para o não pagamento;
(4) o imposto não é devido, pois a empresa não possui estabelecimento físico no município, operando por meio de mera presença virtual, com servidor localizado no exterior.
Nesse contexto, com base na Lei Complementar Municipal nº 178/2003, é correto afirmar que