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Analise a seguinte situação hipotética:
Para fins de construção e funcionamento de uma Usina de Tratamento de Esgoto (UTE), a entidade municipal responsável pela obra obteve o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. Por meio de notícia veiculada na imprensa, foi apresentada uma denúncia de infração ambiental cometida pela gestão da UTE, na forma de poluição do solo e da água, além da geração de odores.
No caso em exame, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas direcionadas à proteção ambiental, e a intepretação conforme a Constituição conferida a tais normas, a quem compete lavrar auto de infração ambiental?
Para fins de construção e funcionamento de uma Usina de Tratamento de Esgoto (UTE), a entidade municipal responsável pela obra obteve o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. Por meio de notícia veiculada na imprensa, foi apresentada uma denúncia de infração ambiental cometida pela gestão da UTE, na forma de poluição do solo e da água, além da geração de odores.
No caso em exame, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas direcionadas à proteção ambiental, e a intepretação conforme a Constituição conferida a tais normas, a quem compete lavrar auto de infração ambiental?
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Considere o seguinte caso concreto:
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta em 21.1.2005 pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Minas Gerais contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e processada perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; admitido o ingresso da União Federal como litisconsorte passivo.
Requereu-se, na ocasião do ajuizamento, a suspensão da audiência pública designada pelo IBAMA para o dia 25.01.05, em Belo Horizonte - onde seria discutido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao ‘Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional’ -, além do impedimento de designação de outras audiências públicas para o mesmo fim, bem como da conclusão do procedimento de licenciamento ambiental, enquanto não proferido julgamento de mérito da ação. (texto adaptado do portal do Poder Judiciário).
Com base nas disposições normativas acerca da competência para processar e julgar o referido caso, é correto afirmar:
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta em 21.1.2005 pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Minas Gerais contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e processada perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; admitido o ingresso da União Federal como litisconsorte passivo.
Requereu-se, na ocasião do ajuizamento, a suspensão da audiência pública designada pelo IBAMA para o dia 25.01.05, em Belo Horizonte - onde seria discutido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao ‘Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional’ -, além do impedimento de designação de outras audiências públicas para o mesmo fim, bem como da conclusão do procedimento de licenciamento ambiental, enquanto não proferido julgamento de mérito da ação. (texto adaptado do portal do Poder Judiciário).
Com base nas disposições normativas acerca da competência para processar e julgar o referido caso, é correto afirmar:
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Segundo a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, uma das diretrizes gerais da política
urbana é a “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações” (art. 2º, inciso I).
Um dos instrumentos previstos na legislação urbanística para dar efetividade às suas diretrizes é o estabelecimento de consórcio imobiliário. Com base nas disposições legais vigentes acerca do referido instituto, assinale a afirmativa INCORRETA.
Um dos instrumentos previstos na legislação urbanística para dar efetividade às suas diretrizes é o estabelecimento de consórcio imobiliário. Com base nas disposições legais vigentes acerca do referido instituto, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Instrução: Leia o excerto de artigo jurídico para responder à questão.
Ao problema da escassez de água, causada pelos impactos das alterações climáticas, da falta de investimento
público, da má distribuição hídrica e da gestão inadequada se adiciona ao processo o fenômeno da
mercantilização hídrica, o que implica a transformação da água de um bem comum, do qual todos poderiam
usufruir sem restrição, para um bem claramente econômico. No Brasil, de acordo com a Política Nacional de
Recursos Hídricos, é possível extrair o seguinte: “(...) I - a água é um bem de domínio público; II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Nesse sentido, no Brasil, o tratamento normativo
da água apresenta um caráter dualístico, qual seja, é um elemento considerado de domínio público como,
também, dotado de valor econômico. É preciso lembrar, também, que a Constituição Federal de 1988 coloca
como bem da União, o que significa que é bem público, os corpos de água, rios, lagos, água subterrânea,
mar.
Em outra esfera, a autora indiana Vandana Shiva, há tempos, já alertava que, à medida que a população
mundial aumentasse, intensificar-se-ia, diametralmente, a demanda por recursos hídricos. E, nessa mesma
esteira, a autora argumentava que tratar a água como uma mercadoria em vez de um bem comum prejudica o
acesso público e a equidade, levando a problemas sociais e ambientais significativos. Assim, a privatização
dos serviços de água, geralmente leva ao aumento dos preços e à redução do acesso em comunidades
marginalizadas e/ou grupos considerados vulneráveis, priorizando o lucro em detrimento da sobrevivência
dos indivíduos e exacerbando desigualdades.
(CENCI, Daniel Rubens; TONEL, Rodrigo. Drenando desigualdades: uma análise do direito humano à água e saneamento básico
nas áreas urbanas brasileiras R. Bras. de Dir. Urbanístico – RBDU | Belo Horizonte, ano 10, n. 19, p. 143-164, jul./dez. 2024.)
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Instrução: Leia o excerto de artigo jurídico para responder à questão.
Ao problema da escassez de água, causada pelos impactos das alterações climáticas, da falta de investimento
público, da má distribuição hídrica e da gestão inadequada se adiciona ao processo o fenômeno da
mercantilização hídrica, o que implica a transformação da água de um bem comum, do qual todos poderiam
usufruir sem restrição, para um bem claramente econômico. No Brasil, de acordo com a Política Nacional de
Recursos Hídricos, é possível extrair o seguinte: “(...) I - a água é um bem de domínio público; II - a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Nesse sentido, no Brasil, o tratamento normativo
da água apresenta um caráter dualístico, qual seja, é um elemento considerado de domínio público como,
também, dotado de valor econômico. É preciso lembrar, também, que a Constituição Federal de 1988 coloca
como bem da União, o que significa que é bem público, os corpos de água, rios, lagos, água subterrânea,
mar.
Em outra esfera, a autora indiana Vandana Shiva, há tempos, já alertava que, à medida que a população
mundial aumentasse, intensificar-se-ia, diametralmente, a demanda por recursos hídricos. E, nessa mesma
esteira, a autora argumentava que tratar a água como uma mercadoria em vez de um bem comum prejudica o
acesso público e a equidade, levando a problemas sociais e ambientais significativos. Assim, a privatização
dos serviços de água, geralmente leva ao aumento dos preços e à redução do acesso em comunidades
marginalizadas e/ou grupos considerados vulneráveis, priorizando o lucro em detrimento da sobrevivência
dos indivíduos e exacerbando desigualdades.
(CENCI, Daniel Rubens; TONEL, Rodrigo. Drenando desigualdades: uma análise do direito humano à água e saneamento básico
nas áreas urbanas brasileiras R. Bras. de Dir. Urbanístico – RBDU | Belo Horizonte, ano 10, n. 19, p. 143-164, jul./dez. 2024.)
( ) Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
( ) A gestão dos recursos hídricos deve sempre compatibilizar o uso múltiplo das águas com o uso privativo por setores econômicos considerados relevantes.
( ) A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
( ) A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Assinale a sequência correta.
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O artigo 31 da Constituição Federal prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Tendo em vista as normas gerais previstas na Lei nº 4.320/1964, que versam sobre o controle interno da execução orçamentária, assinale a afirmativa INCORRETA.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Tendo em vista as normas gerais previstas na Lei nº 4.320/1964, que versam sobre o controle interno da execução orçamentária, assinale a afirmativa INCORRETA.
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De acordo com as normas gerais sobre dívida pública e endividamento previstas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Lei nº 4.320/1964, conhecida como Lei Geral de Orçamentos, analise as afirmativas.
I. A dívida pública consolidada ou fundada é definida como montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo igual ou superior a doze meses.
II. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites fixados para o montante dessa dívida.
III. A dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
IV. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Estão corretas as afirmativas
I. A dívida pública consolidada ou fundada é definida como montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo igual ou superior a doze meses.
II. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites fixados para o montante dessa dívida.
III. A dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
IV. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Estão corretas as afirmativas
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Segundo a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção
de obrigação que não atendam aos requisitos legais. Neste sentido, constituem condição prévia para
empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras,
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Instrução: Leia o excerto de artigo jurídico para responder à questão.
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos
adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso
dos créditos adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos; para as demais
alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o motivo que indicará como se materializarão.
Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais: a) variações de preço
de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; b) incorreção no
planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; c) omissões orçamentárias; d) fatos
que independem da ação volitiva do gestor. Por outro lado, os remanejamentos, transposições e
transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único
motivo: repriorizações das ações governamentais.
(FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Revista do TCU 106, out/dez 2005.)
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Instrução: Leia o excerto de artigo jurídico para responder à questão.
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos
adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso
dos créditos adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos; para as demais
alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o motivo que indicará como se materializarão.
Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais: a) variações de preço
de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; b) incorreção no
planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; c) omissões orçamentárias; d) fatos
que independem da ação volitiva do gestor. Por outro lado, os remanejamentos, transposições e
transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único
motivo: repriorizações das ações governamentais.
(FURTADO, José de Ribamar Caldas. Créditos adicionais versus transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Revista do TCU 106, out/dez 2005.)
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