Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas
sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de
condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a
instrução, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por
entender que os fatos narrados pela parte autora não restaram
suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em
julgado da sentença, a entidade demandante obteve um
documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da
tramitação do processo, e que seria capaz, por si só, de lhe
assegurar um pronunciamento judicial favorável. Desse modo,
propôs ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do
Código de Processo Civil, para impugnar o julgado. Em sua
petição inicial, a Associação-autora incluiu no polo passivo
apenas uma das empresas que haviam integrado o polo passivo
do feito primitivo, tendo se omitido, todavia, quanto à outra. À
vista disso, deve o juiz:
Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de
contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio
público. Mas, antes mesmo da realização das citações, o autor
ofertou petição em que manifestava a desistência da ação.
Cumpridos os requisitos previstos na legislação de regência,
nenhum outro cidadão se interessou em integrar o polo ativo da
relação processual. Aberta a vista dos autos ao Ministério
Público, este, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de
lesão ao erário, requereu ao juiz da causa fosse admitida a sua
assunção no polo ativo da demanda e o regular prosseguimento
do processo. Nesse cenário, deve o juiz:
Sociedade empresária sediada na Comarca da Capital, em razão
da edição, por órgão da Administração Pública direta do
Município, de ato administrativo que impôs a interdição de seu
estabelecimento, intentou demanda, pelo rito ordinário, em que
pleiteava a invalidação desse ato, sob o fundamento de que não
havia cometido nenhuma das irregularidades descritas no auto
de infração. Referida ação foi distribuída a uma das varas dotadas
de competência para matéria fazendária da Comarca da Capital.
Uma semana depois de distribuída a demanda, a mesma pessoa
jurídica ajuizou nova ação em face do ente federativo,
postulando, de igual maneira, a invalidação do ato impositivo da
interdição, já então alegando, como fundamento de seu pleito,
não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao
contraditório. A segunda demanda, à qual também se atribuiu o
rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da
mesma Comarca. Diante da existência de ambos os feitos, a
consequência daí decorrente é:
Sociedade empresária ajuizou mandado de segurança para
impugnar ato administrativo que a inabilitara em procedimento
licitatório de que participava. Concluindo pela ilegalidade do ato
estatal questionado, o juiz acolheu o pleito autoral, concedendo a
ordem vindicada. Inconformada, a autoridade impetrada, em seu
próprio nome, interpôs recurso de apelação, embora a própria
pessoa jurídica a cuja estrutura pertence não tenha tomado tal
iniciativa. Sobre o apelo manejado, é correto afirmar que:
Como regra geral, a Constituição da República de 1988 prevê que
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Em casos
excepcionais, o texto constitucional permite acumulação, quando
houver compatibilidade de horários, como na hipótese de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais:
Na passagem dos vocábulos latinos ou do português antigo para o português moderno há uma modificação denominada haplologia, que ocorre quando duas sílabas iguais ou parecidas acabam reduzidas a só uma.
A introdução de um texto é redigida da seguinte forma:
O time de futebol Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, foi fundado há mais de cem anos e foi o primeiro time de futebol no Brasil a aceitar negros em sua equipe.
Esse modelo de introdução pode ser designado como:
Uma outra estratégia para evitar-se a repetição de palavras idênticas é a alteração do termo inicial; a frase abaixo em que a alteração do termo sublinhado está corretamente identificada é: