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A temática da valoração econômica do dano
ambiental é um grande desafio, uma vez que traz
discussões filosóficas, acadêmicas e práticas sobre a
precificação dos componentes do meio ambiente e dos
atributos da qualidade de vida que são, na maioria das
vezes, inestimáveis por não estarem inseridos em um
mercado. No entanto, apesar das dificuldades, o assunto
precisa ser enfrentado porque a efetividade do direito
fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado
exige uma solução para a reparação de danos materiais
que não possam ser objeto de uma restauração ou uma
recuperação específica.
Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Diretrizes para
valoração de danos ambientais / Conselho Nacional do Ministério
Público. Brasília: CNMP, 2021.
Com relação à valoração econômica de danos ao patrimônio cultural, o método custo de reposição baseia-se nos custos de restauração e(ou) reposição de um patrimônio ambiental alterado por um dano existente. O conhecimento desses custos a preços de mercado representará uma aproximação dos custos necessários para se restabelecerem os benefícios que antes existiam ou que poderiam ser proporcionados no futuro.
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O Estatuto da Cidade é a concretização de
um importante capítulo na história da política urbana
brasileira e resultado de um longo processo de
negociação, especialmente durante a elaboração de seu
texto final. Esse conjunto de normas jurídicas relaciona-se
com a questão da função social da propriedade (em novo
entendimento do princípio individualista disposto no
Código Civil) e da gestão democrática, outro princípio da
Carta Magna. A promulgação do Estatuto da Cidade como
lei ocorreu treze anos após o lançamento dos dois artigos
constitucionais os quais regulamenta. A saber, os arts.
182 e 183 versam sobre a política de desenvolvimento
urbano. O grande destaque trazido por essas normas
ao direito administrativo é o conjunto de instrumentos
de gestão que auxiliam a manutenção da ordem
pública, especialmente no aspecto da urbanização, em
alinhamento com as diretrizes constitucionais.
Internet:<www.blog.ipog.edu.br> (com adaptações).
Das operações consorciadas, poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como as alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
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O Estatuto da Cidade é a concretização de
um importante capítulo na história da política urbana
brasileira e resultado de um longo processo de
negociação, especialmente durante a elaboração de seu
texto final. Esse conjunto de normas jurídicas relaciona-se
com a questão da função social da propriedade (em novo
entendimento do princípio individualista disposto no
Código Civil) e da gestão democrática, outro princípio da
Carta Magna. A promulgação do Estatuto da Cidade como
lei ocorreu treze anos após o lançamento dos dois artigos
constitucionais os quais regulamenta. A saber, os arts.
182 e 183 versam sobre a política de desenvolvimento
urbano. O grande destaque trazido por essas normas
ao direito administrativo é o conjunto de instrumentos
de gestão que auxiliam a manutenção da ordem
pública, especialmente no aspecto da urbanização, em
alinhamento com as diretrizes constitucionais.
Internet:<www.blog.ipog.edu.br> (com adaptações).
Suponha-se que João construiu uma casa em um terreno que não lhe pertencia, cercou esse terreno, pagou os tributos e impostos locais e viveu com sua família ao longo de vinte anos no local. Um dia, Maria apresentou-se para a família com documentos que comprovavam que o terreno era dela, porém, no período em que Fulano construiu sua casa, a documentação do terreno não estava devidamente regularizada. Nesse caso, é correto afirmar que João não pode entrar com pedido de usucapião e deverá sair da propriedade.
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O Estatuto da Cidade é a concretização de
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brasileira e resultado de um longo processo de
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texto final. Esse conjunto de normas jurídicas relaciona-se
com a questão da função social da propriedade (em novo
entendimento do princípio individualista disposto no
Código Civil) e da gestão democrática, outro princípio da
Carta Magna. A promulgação do Estatuto da Cidade como
lei ocorreu treze anos após o lançamento dos dois artigos
constitucionais os quais regulamenta. A saber, os arts.
182 e 183 versam sobre a política de desenvolvimento
urbano. O grande destaque trazido por essas normas
ao direito administrativo é o conjunto de instrumentos
de gestão que auxiliam a manutenção da ordem
pública, especialmente no aspecto da urbanização, em
alinhamento com as diretrizes constitucionais.
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Segundo Gomes e Moraes (2019), o direito de superfície é a utilização da propriedade urbana ou rural em consonância com os interesses sociais de determinada coletividade. Ela impõe limites ao direito de propriedade para garantir que ele não prejudique o interesse coletivo.
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O Estatuto da Cidade é a concretização de
um importante capítulo na história da política urbana
brasileira e resultado de um longo processo de
negociação, especialmente durante a elaboração de seu
texto final. Esse conjunto de normas jurídicas relaciona-se
com a questão da função social da propriedade (em novo
entendimento do princípio individualista disposto no
Código Civil) e da gestão democrática, outro princípio da
Carta Magna. A promulgação do Estatuto da Cidade como
lei ocorreu treze anos após o lançamento dos dois artigos
constitucionais os quais regulamenta. A saber, os arts.
182 e 183 versam sobre a política de desenvolvimento
urbano. O grande destaque trazido por essas normas
ao direito administrativo é o conjunto de instrumentos
de gestão que auxiliam a manutenção da ordem
pública, especialmente no aspecto da urbanização, em
alinhamento com as diretrizes constitucionais.
Internet:<www.blog.ipog.edu.br> (com adaptações).
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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O Estatuto da Cidade é a concretização de
um importante capítulo na história da política urbana
brasileira e resultado de um longo processo de
negociação, especialmente durante a elaboração de seu
texto final. Esse conjunto de normas jurídicas relaciona-se
com a questão da função social da propriedade (em novo
entendimento do princípio individualista disposto no
Código Civil) e da gestão democrática, outro princípio da
Carta Magna. A promulgação do Estatuto da Cidade como
lei ocorreu treze anos após o lançamento dos dois artigos
constitucionais os quais regulamenta. A saber, os arts.
182 e 183 versam sobre a política de desenvolvimento
urbano. O grande destaque trazido por essas normas
ao direito administrativo é o conjunto de instrumentos
de gestão que auxiliam a manutenção da ordem
pública, especialmente no aspecto da urbanização, em
alinhamento com as diretrizes constitucionais.
Internet:<www.blog.ipog.edu.br> (com adaptações).
A usucapião especial de imóvel urbano garante domínio da propriedade àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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As licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei n.o 6.938/1981 determina
a necessidade de licenciamento para as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
e potencialmente poluidoras, bem como as capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução Conama n.o 237/1997 traz, em seu Anexo I,
um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial,
no entanto essa relação é exemplificativa e não pretende
esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível,
mas funciona como norteador para os empreendedores.
Assim, atividades comparáveis ou com impactos de
magnitude semelhante têm grande probabilidade de,
também, necessitarem de licenciamento. Novamente,
então, a consulta ao órgão ambiental elucidará essa
dúvida. Dessa forma, para cada etapa do processo
de licenciamento ambiental, é necessária a licença
adequada: no planejamento de um empreendimento ou
de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da
obra, a licença de instalação (LI); e na operação ou no
funcionamento, a licença de operação (LO).
Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento
ambiental/ Tribunal de Contas da União – com colaboração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
2.a ed. Brasília: TCU, 4.a Secretaria de Controle Externo, 2007.
Se um empreendedor pretende construir uma estrada adstrita a apenas um município, mas atravessa uma unidade de conservação de domínio da União, o licenciamento será pelo órgão municipal.
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As licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei n.o 6.938/1981 determina
a necessidade de licenciamento para as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
e potencialmente poluidoras, bem como as capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução Conama n.o 237/1997 traz, em seu Anexo I,
um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial,
no entanto essa relação é exemplificativa e não pretende
esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível,
mas funciona como norteador para os empreendedores.
Assim, atividades comparáveis ou com impactos de
magnitude semelhante têm grande probabilidade de,
também, necessitarem de licenciamento. Novamente,
então, a consulta ao órgão ambiental elucidará essa
dúvida. Dessa forma, para cada etapa do processo
de licenciamento ambiental, é necessária a licença
adequada: no planejamento de um empreendimento ou
de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da
obra, a licença de instalação (LI); e na operação ou no
funcionamento, a licença de operação (LO).
Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento
ambiental/ Tribunal de Contas da União – com colaboração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
2.a ed. Brasília: TCU, 4.a Secretaria de Controle Externo, 2007.
Caso as obras se iniciem sem a competente licença de instalação ou as operações comecem antes da licença de operação, o empreendedor incorre em crime ambiental. Para permitir a regularização de empreendimentos, foi estabelecido o instrumento denominado termo de compromisso, o qual não tem por finalidade aceitar o empreendimento irregular. Ao contrário, esse documento serve exclusivamente para permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos irregulares promovam as necessárias correções de suas atividades, mediante o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.
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As licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei n.o 6.938/1981 determina
a necessidade de licenciamento para as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
e potencialmente poluidoras, bem como as capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução Conama n.o 237/1997 traz, em seu Anexo I,
um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial,
no entanto essa relação é exemplificativa e não pretende
esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível,
mas funciona como norteador para os empreendedores.
Assim, atividades comparáveis ou com impactos de
magnitude semelhante têm grande probabilidade de,
também, necessitarem de licenciamento. Novamente,
então, a consulta ao órgão ambiental elucidará essa
dúvida. Dessa forma, para cada etapa do processo
de licenciamento ambiental, é necessária a licença
adequada: no planejamento de um empreendimento ou
de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da
obra, a licença de instalação (LI); e na operação ou no
funcionamento, a licença de operação (LO).
Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento
ambiental/ Tribunal de Contas da União – com colaboração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
2.a ed. Brasília: TCU, 4.a Secretaria de Controle Externo, 2007.
No procedimento de licenciamento ambiental, deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da prefeitura municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e à ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para a supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
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As licenças não são exigidas para todo e qualquer
empreendimento. A Lei n.o 6.938/1981 determina
a necessidade de licenciamento para as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
e potencialmente poluidoras, bem como as capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução Conama n.o 237/1997 traz, em seu Anexo I,
um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial,
no entanto essa relação é exemplificativa e não pretende
esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível,
mas funciona como norteador para os empreendedores.
Assim, atividades comparáveis ou com impactos de
magnitude semelhante têm grande probabilidade de,
também, necessitarem de licenciamento. Novamente,
então, a consulta ao órgão ambiental elucidará essa
dúvida. Dessa forma, para cada etapa do processo
de licenciamento ambiental, é necessária a licença
adequada: no planejamento de um empreendimento ou
de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da
obra, a licença de instalação (LI); e na operação ou no
funcionamento, a licença de operação (LO).
Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento
ambiental/ Tribunal de Contas da União – com colaboração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
2.a ed. Brasília: TCU, 4.a Secretaria de Controle Externo, 2007.
A licença de instalação contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade.
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