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Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
A primeira e a segunda vias do auto de infração deverão ser entregues, pelo autuante, na Coordenadoria de Fiscalização do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região, no prazo de 48 horas, contado da data da lavratura.
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Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
Quando a autuação se fundamentar em anúncio impresso ou documento de qualquer natureza, o autuante deverá apenas descrevê-lo genericamente no auto de infração.
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Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
No auto de infração, o agente de fiscalização autuante poderá imputar ao autuado apenas uma infração.
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Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
O auto de infração será lavrado, pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, contra pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem normas disciplinares.
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Segundo a Resolução COFECI n.o 146/1982, julgue o item.
A jurisdição administrativa visando à apuração e à punição de infração a leis, regulamentos e normas disciplinadoras do exercício da profissão de corretores de imóveis será exercida, em grau de recurso, pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis e, em primeira instância, pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, nos limites territoriais da respectiva região.
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Considerando as disposições do Decreto n.º 81.871/1978, julgue o item.
Aos servidores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Considerando as disposições do Decreto n.º 81.871/1978, julgue o item.
A violação de sigilo profissional, embora configure ilícito penal, não enseja infração disciplinar da parte do corretor de imóveis.
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Considerando as disposições do Decreto n.º 81.871/1978, julgue o item.
Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis serão a única e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
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Considerando as disposições do Decreto n.º 81.871/1978, julgue o item.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de corretor de imóveis.
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Considerando as disposições do Decreto n.º 81.871/1978, julgue o item.
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do corretor de imóveis ou da pessoa jurídica fica condicionado à inscrição e à averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.
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