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A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Seção II – DA SAÚDE – institui no Art. 199. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).
Marque SOMENTE os parágrafos que estabelecem correto sentido com o contexto do Art.199 “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”
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Disciplina: Noções de Primeiros Socorros
Banca: CONCEPÇÃO
Orgão: CREFITO-7
A avaliação e exame do estado geral de um acidentado de emergência clínica ou traumática é a segunda etapa básica na prestação dos primeiros socorros. Ela deve ser realizada simultaneamente ou imediatamente à "avaliação do acidente e proteção do acidentado".
(www.anvisa.gov.br/manual_primeiros_socorros.)
O exame deve ser rápido e sistemático, observando as seguintes prioridades, excetuando-se a que está incorreta.
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