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A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.061-7, julgada parcialmente procedente pelo STF, foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ante a não-observância da norma do art. 37, X, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 5/6/1998, que assim dispõe em relação à administração pública:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade e o fato de que, na espécie, a inconstitucionalidade decorre de ato omissivo, justamente porque a lei necessária para assegurar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais sequer teve seu processo legislativo deflagrado, julgue os itens a seguir.A omissão inconstitucional que dá ensejo à declaração abstrata de inconstitucionalidade perante o STF pode advir de órgão ou poder da esfera estadual.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.061-7, julgada parcialmente procedente pelo STF, foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ante a não-observância da norma do art. 37, X, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 5/6/1998, que assim dispõe em relação à administração pública:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade e o fato de que, na espécie, a inconstitucionalidade decorre de ato omissivo, justamente porque a lei necessária para assegurar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais sequer teve seu processo legislativo deflagrado, julgue os itens a seguir.A inconstitucionalidade por omissão pode ser declarada ainda quando a Constituição atribui ao legislador mera faculdade de editar a norma.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.061-7, julgada parcialmente procedente pelo STF, foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ante a não-observância da norma do art. 37, X, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 5/6/1998, que assim dispõe em relação à administração pública:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade e o fato de que, na espécie, a inconstitucionalidade decorre de ato omissivo, justamente porque a lei necessária para assegurar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais sequer teve seu processo legislativo deflagrado, julgue os itens a seguir.De acordo com o STF, a inconstitucionalidade objeto de controle concentrado deve ser apurada em face da Constituição vigente; por isso, não se pode cogitar nesta ação da mora porventura existente antes da EC 19.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.061-7, julgada parcialmente procedente pelo STF, foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ante a não-observância da norma do art. 37, X, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 5/6/1998, que assim dispõe em relação à administração pública:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade e o fato de que, na espécie, a inconstitucionalidade decorre de ato omissivo, justamente porque a lei necessária para assegurar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais sequer teve seu processo legislativo deflagrado, julgue os itens a seguir.A mora que atinge o direito dos servidores públicos federais deve ser atribuída ao presidente da República, e não ao Poder Legislativo, pois é da iniciativa privativa daquele a lei que disponha quanto ao aumento da remuneração desses servidores.
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As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio. Nesse caso, o homicídio qualificado-privilegiado não será considerado crime hediondo.
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- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalCertidão ou Atestado Ideologicamente Falso (art. 301)
O crime de falsidade material de atestado ou certidão somente pode ser praticado por funcionário público no exercício do ofício, nunca por particular, por tratar-se de crime próprio.
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No crime de difamação, quando o ofendido for funcionário público que agiu no exercício de suas funções, caberá a exceção da verdade. Se o ofendido for governador de estado, a exceção da verdade deverá ser julgada pelo STJ.
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A remessa ilegal de ouro para o exterior é conduta atípica, não configurando crime de evasão de divisas.
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Não é nulo, por ausência de fundamentação, o decreto de prisão preventiva que adota a exposição de motivos apresentadas pelo órgão do MP.
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Em face da norma constitucional que exige que toda decisão judicial deve ser fundamentada, o juízo positivo de admissibilidade da denúncia, em primeiro grau, necessita de fundamentação, sob pena de nulidade.
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