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Estabelece a Lei nº 8.666/1993 a obrigatoriedade de cláusula contratual prevendo, nas condições de pagamento, um procedimento para desembolso máximo por etapa ou parcela, conforme disponibilidade dos recursos financeiros respectivos. Portanto, é necessário termos um documento em que estão previstas as etapas ou parcelas de execução da obra ou prestação dos serviços, datas e o desembolso que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos. É importante para a Administração que contrata obras ou serviços, em especial durante o acompanhamento das etapas ou parcelas de execução de obra ou prestação de serviços.
A esse documento denominamos:
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Uma das coisas que leva a Administração a ter sucesso é a capacidade de prever, orientar e controlar suas necessidades. A falta de planejamento leva a Administração a comprar em caráter de urgência, sem observar os princípios constitucionais e básicos da licitação. Vários desses princípios são apresentados abaixo. A opção que apresenta o único princípio falso é:
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Experiências em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. A seguir apresentamos exemplos de compras realizadas rotineiramente pelo menor preço, sem indicação de qualquer parâmetro de qualidade, que aparentemente refletem menores gastos, mas que trazem resultados, por vezes, insatisfatórios: canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada; tubos de cola que tem mais água do que componente colante; lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever; borrachas que, ao apagar, se desfazem e ás vezes não apagam; elásticos que ressecam; copinhos de plástico para café ou água excessivamente finos (são necessários, às vezes, dois ou três para não queimar a mão ou derramar o liquido); clipes que enferrujam; grampeadores que não funcionam; e assim por diante. Assim, por determinação do Tribunal de Contas da União, podemos usar somente uma das informações abaixo, que é verdadeira. Essa é:
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Ainda em referência ao caso de obras e serviços, as licitações para a execução de obras e para prestação de serviços obedecerão também a alguns parágrafos do artigo 7º da lei 8666/93 que impedem atitudes consideradas inadequadas nas licitações públicas. Abaixo citamos cinco impedimentos, sendo que um deles é falso. Este impedimento falso é:
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O artigo 14 da Lei 8.666/93 afirma que “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. As afirmações abaixo complementam, através do artigo 15, as necessidades relativas à caracterização. Entretanto, uma delas é falsa. A falsa é:
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O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. É critério de julgamento utilizado pela administração, para seleção da proposta mais vantajosa. Assim, conhecemos vários tipos de licitação utilizados para julgamento de propostas. Abaixo citamos alguns deles, mas somente uma alternativa é verdadeira. Esta alternativa é:
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As modalidades de licitação devem ser escolhidas em função de critérios. As características do objeto, independentemente do valor estimado para contratação, o valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização de outro critério, nos levam a considerar válidos os critérios:
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A Lei 8.666/1993 define as modalidades de licitação. Posteriormente à publicação em 1993, foi criada mais uma modalidade, que foi regulamentada pela Lei 10.520/2002. Das modalidades abaixo apresentadas, a falsa é:
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