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A Norma Regulamentadora 13 (NR-13) trata da segurança na operação de caldeiras e vasos de pressão, que são equipamentos frequentemente encontrados na indústria química e que representam riscos significativos se não forem corretamente gerenciados. Segundo a NR-13,
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A legislação trabalhista brasileira, especificamente a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), estabelece diretrizes claras acerca da saúde e a segurança dos trabalhadores. No levantamento, transporte e descarga individual de cargas
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De acordo com Norma Regulamentadora 17 (NR-17), em seu Anexo II – Teleatendimento/Telemarketing, a organização
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A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é crucial para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. Regulada pela NR-17, ela identifica e avalia condições laborais que podem causar acidentes ou doenças ocupacionais. A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando
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Conforme descrito na Norma Regulamentadora n° 5, os principais riscos ocupacionais são classificados em cinco grupos, de acordo com a sua natureza, e cada um desses é representado por uma cor específica que após serem identificados devem ser transcritos em um instrumento denominado mapa de riscos. As cores que representam os riscos físicos, riscos químicos, riscos biológicos, riscos ergonômicos e riscos de acidentes, respectivamente, são:
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Em consonância com a Norma Regulamentadora n° 1, a capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho deve incluir treinamento inicial, periódico e eventual. Sobre o treinamento eventual, este deve ocorrer
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O segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após
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O Art. 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
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A Norma Regulamentadora n° 1 estabelece que além do Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) também ficam dispensadas em elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), desde que no levantamento preliminar de perigos não identifiquem exposições ocupacionais a agente físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 9, declarem as informações em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e apresentem graus de riscos
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Em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, que está previsto na Norma Regulamentadora n° 1, a etapa de identificação de perigos deve incluir
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