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Os Direitos Humanos possuem estrutura variada, constituindo um feixe de direitos considerados fundamentais para a assecuração do vetor da Dignidade da Pessoa Humana.
Em tal sentido, a doutrina costuma afirmar que os Direitos Humanos dividem-se em direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade.
Constituem exemplos de cada uma dessas espécies, respectivamente:
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosCarta da ONU
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados.
Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados.
Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre
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- Lei 12.651/2012: Novo Código FlorestalÁreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º)
- Lei 12.651/2012: Novo Código FlorestalÁrea de Reserva Legal (arts. 12 a 25)
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: MPE-SP
Orgão: MPE-SP
Nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 8.069/90, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei...”.
A partir de tal postulado, é correto afirmar que o dispositivo em comento instituiu o princípio da proteção integral, cujo conteúdo nuclear significa que as crianças e os adolescentes
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: MPE-SP
Orgão: MPE-SP
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)Da Adoção (Art. 39 a 52-D)
X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como o pai de Y, criança com 10 anos de idade, dando a esta amplo amparo material e moral. Demais disso, X detinha a guarda de Y, a qual foi concedida em caráter excepcional, para suprir a falta dos pais biológicos, sem que houvesse procedimento de tutela ou de adoção em curso, como autorizado pelo art. 33, § 2° , do Estatuto da Criança e do Adolescente.
s pessoas próximas, X manifestava a sua intenção de, em breve, adotar Y, formalizando, assim, o vínculo familiar e afetivo que mantinham.
Contudo, antes que pudesse iniciar o procedimento de adoção, X veio a falecer em acidente de trânsito. Ciente da situação, Z, com 24 anos de idade, único filho biológico de X, ingressou em juízo, postulando o deferimento da adoção póstuma de Y em nome de seu pai X.
Ao abrigo do art. 42, § 6° , do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, assim como ao argumento de que Z deveria ingressar com o pedido figurando, ele próprio, como postulante à adoção – e não seu pai, pré-morto –, o Magistrado negou o pedido.
Consideradas tais premissas e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que a decisão encontra-se
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: MPE-SP
Orgão: MPE-SP
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (Art. 15 a 18-B)
A Constituição Federal de 1988 impôs ao legislador infraconstitucional o dever de tratar a criança e o adolescente como sujeitos de direito – e não mais como mero objeto de intervenção do mundo adulto.
Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título II, especificou direitos denominados fundamentais de infantes e jovens.
Em tal contexto, atribuiu às crianças e aos adolescentes direitos de defesa mesmo em face dos adultos a quem o ordenamento jurídico os subordina. Dentre tais direitos, encontra-se o de defesa da integridade físico-psíquica e moral, na sua faceta de proteção aos direitos de fruir e de desenvolver a própria personalidade, de defender-se de agressões comprometedoras de sua condição de pessoa em face de desenvolvimento, especificamente quando as iniciativas nefastas partam de pessoas a quem a lei impôs o dever de, direta e rotineiramente, protegê-los contra os ataques dos demais membros do grupo social, devendo ser-lhes prestado, para tanto, o suporte necessário.
Tal contextualização correspondente ao direito de liberdade de
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: MPE-SP
Orgão: MPE-SP
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: MPE-SP
Orgão: MPE-SP
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)Da Guarda (Art. 33 a 35)
É a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória.
Tal conceito corresponde ao instituto
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