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Considere as afirmações a seguir, relativas à Lei n° 11.343/2006.
I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.
III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.
IV. É vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É correto o que se afirma em
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- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescrição
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaSegunda Fase: Agravantes e Atenuantes
Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.
I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
É correto o que se afirma somente em
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- Lei 7.210/1984: Lei de Execução PenalDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 ao 170)Das Penas Restritivas de Direitos
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaSegunda Fase: Agravantes e Atenuantes
Considere as afirmações a seguir.
I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.
II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.
IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.
Sobre essas afirmações, está correto apenas o contido em
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- Código PenalCrimes Contra a Dignidade SexualCrimes Contra a Liberdade Sexual (arts. 213 ao 216-A)Importunação Sexual (art. 215-A)
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- Código PenalCrimes Contra a Dignidade SexualCrimes Sexuais Contra Vulnerável (arts. 217 ao 218-C)Divulgação Estupro, Cena Estupro, Sexo ou Pornografia de Vulnerável (art. 218-C)
- Teoria Geral do CrimeClassificação dos CrimesQuanto à Necessidade de Resultado Naturalístico
- Teoria Geral do CrimeClassificação dos CrimesQuanto à Necessidade de Mais de um Sujeito Ativo
- Teoria Geral do CrimeClassificação dos CrimesOutras Classificações
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- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescriçãoInterrupção e Suspensão da Contagem dos Prazos Prescricionais
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