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I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.
II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.
III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.
IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.
Está correto o que se afirma APENAS em
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- CPCDas Provas (arts. 369 a 484)Teoria Geral da Prova
- CPCDas Provas (arts. 369 a 484)Produção Antecipada da Prova (arts. 381 a 383)
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- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição ContenciosaDas Ações Possessórias (arts. 554 a 568)
- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição ContenciosaDa Ação Monitória (arts. 700 a 702)
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- CPCSujeitos do Processo
- CPCDo Cumprimento da Sentença (arts. 513 a 538)
- CPCExecuçãoDa Execução em Geral (arts. 771 a 796)
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Acerca do comodato, considere:
I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.
II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.
IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.
Está correta o que ser afirma em
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- Direito das CoisasDireitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)Direito Real sobre Coisas Próprias - Propriedade (Art. 1.228 ao 1.276)Aquisição da PropriedadeModos de Aquisição da Propriedade Móvel (Art. 1.260 ao 1.274)Usucapião
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