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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
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exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
I. Em “Esse reconhecimento”, ocorre a construção, ou seja, introdução de um referente como estratégia de referenciação.
II. Os termos destacados em: “Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo:” são expressões semanticamente equivalentes.
III. O segundo parágrafo do texto é iniciado por expressão que estabelece coesão textual com informação expressa no parágrafo anterior, permitindo o emprego de uma estratégia de referenciação importante para a progressão referencial do texto.
Está correto o que se afirma em
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
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exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
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Com base em conhecimentos de matemática financeira
básica, juros simples e juros compostos, marque V para as
afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Determinado administrador necessita adquirir uma máquina para sua empresa e não dispõe de dinheiro suficiente para pagamento à vista. Nessas condições, ele pode efetuar a compra a prazo ou tentar um empréstimo ou financiamento em uma instituição financeira. Em quaisquer das duas situações citadas, o administrador, geralmente, pagará uma quantia além do preço, à vista, da máquina a título de juros.
( ) Um comerciante contraiu um empréstimo de R$ 600,00, comprometendo-se a pagar o total da dívida ao final de três meses, à taxa de juros simples de 5% ao mês. Nesse caso, o total de juros que o comerciante pagará será de R$ 90,00.
( ) Em regime de juros simples, há pagamento de juros constantes por períodos iguais.
( ) O regime de juros compostos é o regime de capitalização mais utilizado nas transações comerciais e financeiras e se baseia no seguinte princípio: “ao final do primeiro período, os juros incidentes sobre o capital inicial são a ele incorporados, produzindo o primeiro montante”.
A sequência está correta em
( ) Determinado administrador necessita adquirir uma máquina para sua empresa e não dispõe de dinheiro suficiente para pagamento à vista. Nessas condições, ele pode efetuar a compra a prazo ou tentar um empréstimo ou financiamento em uma instituição financeira. Em quaisquer das duas situações citadas, o administrador, geralmente, pagará uma quantia além do preço, à vista, da máquina a título de juros.
( ) Um comerciante contraiu um empréstimo de R$ 600,00, comprometendo-se a pagar o total da dívida ao final de três meses, à taxa de juros simples de 5% ao mês. Nesse caso, o total de juros que o comerciante pagará será de R$ 90,00.
( ) Em regime de juros simples, há pagamento de juros constantes por períodos iguais.
( ) O regime de juros compostos é o regime de capitalização mais utilizado nas transações comerciais e financeiras e se baseia no seguinte princípio: “ao final do primeiro período, os juros incidentes sobre o capital inicial são a ele incorporados, produzindo o primeiro montante”.
A sequência está correta em
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Simulando a situação de uma possível compra a prazo, destacando, em cada mês, o saldo inicial, os juros recebidos do banco, a
retirada para pagamento da prestação e o saldo final da conta, João Pedro elaborou a tabela a seguir:

Após analisar os resultados e com base em conhecimentos adicionais de matemática financeira, assinale a afirmativa INCORRETA.

Após analisar os resultados e com base em conhecimentos adicionais de matemática financeira, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Os processos julgados em determinado Conselho Regional de
Medicina podem ser divididos em três classes: X, Y e Z. Sobre
esses processos, sabe-se que todo processo classificado como
X é também classificado como Y. Além disso, existem processos classificados como Z que também são classificados como X.
Com base nessas informações, é correto concluir que:
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