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A viajante
Com franqueza, não me animo a dizer que você não vá.
Eu, que sempre andei no rumo de minhas venetas, e tantas
vezes troquei o sossego de uma casa pelo assanhamento triste
dos ventos da vagabundagem, eu não direi que fique.
Em minhas andanças, eu quase nunca soube se estava
fugindo de alguma coisa ou caçando outra. Você talvez esteja
fugindo de si mesma, e a si mesma caçando; nesta brincadeira
boba passamos todos, os inquietos, a maior parte da vida – e às
vezes reparamos que é ela que se vai, está sempre indo, e nós
(às vezes) estamos apenas quietos, vazios, parados, ficando.
Assim estou eu. E não é sem melancolia que me preparo para
ver você sumir na curva do rio – você que não chegou a entrar
na minha vida, que não pisou na minha barraca, mas, por um
instante, deu um movimento mais alegre à corrente, mais brilho
às espumas e mais doçura ao murmúrio das águas. Foi um belo
momento, que resultou triste, mas passou.
Apenas quero que dentro de si mesma haja, na hora de
partir, uma determinação austera e suave de não esperar muito;
de não pedir à viagem alegrias muito maiores que a de alguns
momentos. Como este, sempre maravilhoso, em que no bojo da
noite, na poltrona de um avião ou de um trem, ou no convés de
um navio, a gente sente que não está deixando apenas uma
cidade, mas uma parte da vida, uma pequena multidão de caras
e problemas e inquietações que pareciam eternas e fatais e, de
repente, somem como a nuvem que fica para trás. Esse instante
de libertação é a grande recompensa do vagabundo; só mais
tarde ele sente que uma pessoa é feita de muitas almas, e que
várias, dele, ficaram penando na cidade abandonada. E há
também instantes bons, em terra estrangeira melhores que o das
excitações e descobertas, e as súbitas visões de beleza sonhadas.
São aqueles momentos mansos em que, de uma janela ou da
mesa de um bar, ele vê, de repente, a cidade estranha, no palor
do crepúsculo, respirar suavemente como velha amiga, e reconhece que aquele perfil de casas e chaminés já é um pouco, e
docemente, coisa sua.
Mas há também, e não vale a pena esconder nem esquecer
isso, aqueles momentos de solidão e de morno desespero; aquela
surda saudade que não é de terra nem de gente, e é de tudo, é de
um ar em que se fica mais distraído, é de um cheiro antigo de
chuva na terra da infância, é de qualquer coisa esquecida e
humilde – torresmo, moleque passando na bicicleta assobiando
samba, goiabeira, conversa mole, peteca, qualquer bobagem.
Mas então as bobagens do estrangeiro não rimam com a gente,
as ruas são hostis e as casas se fecham com egoísmo, e a alegria
dos outros que passam rindo e falando alto em sua língua dói no
exilado como bofetadas injustas. Há o momento em que você
defronta o telefone na mesa da cabeceira e não tem com quem
falar, e olha a imensa lista de nomes desconhecidos com um tédio
cruel.
Boa viagem, e passe bem. Minha ternura vagabunda e inútil,
que se distribui por tanto lado, acompanha, pode estar certa,
você.
(BRAGA, Rubem. 200 crônicas escolhidas. 31ª ed. – Rio de Janeiro:
Record, 2010. Adaptado.)
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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
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Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
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atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
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atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
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atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
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Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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