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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
( ) Há uma relação de contraste entre a ideia anterior e a posterior.
( ) Os dois termos que compõem a expressão destacada pertencem à mesma classe gramatical.
( ) A ideia introduzida pela expressão destacada recebe maior ênfase em relação à ideia anterior.
( ) A ideia posterior à expressão destacada tem sua importância elucidada explicitamente no período.
A sequência está correta em
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
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exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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