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A partir de 1890, quando a capoeira foi criminalizada, através do artigo 402 do Código Penal, como atividade proibida (com pena que poderia levar de dois a seis meses de reclusão), a repressão policial abateu-se duramente sobre seus praticantes. Os capoeiristas eram considerados por muitos como “mendigos ou vagabundos”. Outras práticas afro-brasileiras, como o samba e os candomblés, foram igualmente perseguidas.
(Revista de História da Biblioteca Nacional, 21 jul.08)
A criminalização descrita no trecho pode ser associada
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Para responder à questão, leia um trecho adaptado de uma entrevista concedida pelo historiador pernambucano Evaldo Cabral de Mello ao Jornal do Commercio, de Recife, em 22 de janeiro de 2008, por ocasião do bicentenário da chegada da família real ao Brasil.
JORNAL DO COMMERCIO – O Brasil tem motivos para comemorar os 200 anos da chegada da família real?
EVALDO CABRAL DE MELLO – Só os cariocas. O Brasil ou é oito ou é oitenta. Há alguns anos, era oito: tinha grande êxito um filme que punha na tela antigos chavões sobre a presença da corte lusitana no Rio. Hoje estamos no oitenta: dom João VI passou de idiota régio a estadista ocidental.
JORNAL DO COMMERCIO – Se pudéssemos simplificar em duas palavras, a vinda da família real trouxe mais benefícios ou prejuízos para o Nordeste?
EVALDO CABRAL DE MELLO – Claro que prejuízos, e imediatos. Primeiro, a corte ficava muito mais perto, segundo, houve a espoliação das províncias promovida pela família real, em terceiro lugar, a presença de dom João era o esforço de um futuro regime centralizador, embora não se possa dizer que desde dom João o assunto já fosse de favas contadas.
Entre as reações à política estabelecida pela família real, é possível citar
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Sob qualquer aspecto, a revolução industrial foi provavelmente o mais importante acontecimento na história do mundo, pelo menos desde a invenção da agricultura e das cidades. E foi iniciado pela Grã-Bretanha. É evidente que isto não foi acidental. Qualquer que tenha sido a razão do avanço britânico, ele não se deveu à superioridade tecnológica e científica.
(HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998, p. 45)
Entre as razões para o pioneirismo britânico, é possível citar
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Observe as imagens para responder à questão.

Os três produtos representados nas imagens estiveram relacionados à interiorização da colonização, principalmente entre os séculos XVII e XVIII. O processo histórico que explica essa relação é
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Observe a imagem para responder à questão.

A obra O banqueiro e sua mulher (1514), de Quentin Matsys, retrata o casal
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Observe os mapas 1 e 2 para responder à questão.
Mapa 1

(Henricus Martellus, cerca de 1490)
Mapa 2

(Martin Waldseemuller, 1507)
As mudanças ocorridas nos territórios representados entre os mapas 1 e 2 estão relacionadas
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A cidadania nos Estados nacionais contemporâneos é um fenômeno único na História. Não podemos falar de continuidade do mundo antigo, de repetição de uma experiência passada e nem mesmo de um desenvolvimento progressivo que unisse o mundo contemporâneo ao antigo. São mundos diferentes, com sociedades distintas, nas quais pertencimento, participação e direitos têm sentidos diversos.
(Norberto Luiz Guarinello, Cidades-Estado na Antiguidade Clássica. In PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2008, p. 29.)
Entre as diferenças que separam o Estado nacional contemporâneo da cidade-estado da Antiguidade, é possível destacar
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Leia o texto para responder às questões de números 36 a 43.
Fronteiras do pensamento
SÃO PAULO – O livro é um catatau de quase 600 páginas e traz só uma ideia. Ainda assim, “Surfaces and Essences” (superfícies e essências), do físico convertido em cientista cognitivo Douglas Hofstadter e do psicólogo Emmanuel Sander, é uma obra importante. Os autores apresentam uma tese que é a um só tempo capital e contraintuitiva – a de que as analogias que fazemos constituem a matéria-prima do pensamento – e se põem a demonstrá-la.
Para fazê-lo, eles se valem de um pouco de tudo. A argumentação opera nas fronteiras entre a linguística, a filosofia, a matemática e a física, com incursões pela literatura, o estudo comparativo dos provérbios e a enologia, para enumerar algumas poucas das muitas áreas em que os autores se arriscam.
A ideia básica é que o cérebro pensa através de analogias. Elas podem ser infantis (“mamãe, eu desvesti a banana”), banais (termos como “e” e “mas” sempre introduzem comparações mentais) ou brilhantes (Galileu revolucionou a astronomia “vendo” os satélites de Júpiter como luas), mas estão na origem de todas as nossas falas, raciocínios, cálculos e atos falhos – mesmo que não nos demos conta disso.
Hofstadter e Sander sustentam que o processo de categorização, que muitos especialistas consideram a base do pensamento, não envolve nada mais do que fazer analogias.
Para não falar apenas de flores (mais uma analogia), o livro ganharia bastante se tivesse passado por um bom editor disposto a cortar pelo menos uns 30% de gorduras. Algumas das digressões dos autores são francamente dispensáveis e eles poderiam ter sido mais contidos nos exemplos, que se contam às centenas, estendendo-se por páginas e mais páginas, quando meia dúzia teriam sido suficientes.
A prolixidade e o exagero, porém, não bastam para apagar o brilho da obra, que definitivamente muda nossa forma de pensar o pensamento.
(Hélio Schwartsman, Fronteiras do pensamento. Folha de S.Paulo, 19.05.2013. Adaptado)
Na passagem do terceiro parágrafo – ... mas estão na origem de todas as nossas falas, raciocínios, cálculos e atos falhos – mesmo que não nos demos conta disso. – a expressão em destaque pode ser substituída, sem prejuízo de sentido ao texto, por
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Observe a figura.

Analisando a figura, pode-se afirmar corretamente que
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- Teoria Geral da ConstituiçãoTeoria dos Direitos FundamentaisGerações de Direitos Fundamentais
- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos de Nacionalidade
Leia o texto a seguir.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
(Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/ legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 12.05.2013)
Entende-se por direito à nacionalidade:
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