Ainda sobre a CIPA e de acordo com o íten 5.3, alínea j, Port. MTP 4.219, de 20 de dezembro de 2022, em vigor a partir de 20 de março de 2023, foi incorporada uma nova atribuição a essa comissão que inclusive alterou o seu nome. Essa nova atribuição foi:
De acordo com o QUADRO I, da NR-5 (DIMENSIONAMENTO DA CIPA), podemos afirmar que uma empresa classificada com GRAU DE RISCO 2, seria obrigada a criar uma CIPA, somente se o número de trabalhadores no estabelecimento estiver entre o intervalo:
De acordo com o ANEXO II, da NR-4 (DIMENSIONAMENTO DO SESMT), podemos afirmar que uma empresa classificada com GRAU DE RISCO 1, seria obrigada a contratar um Técnico em Segurança do Trabalho, somente se o número de trabalhadores no estabelecimento estiver entre o intervalo:
De acordo com a NR-15 e seus anexos, para calcular o IBUTG em ambientes internos ou ambientes externos SEM CARGA SOLAR direta e em ambientes externos COM CARGA SOLAR direta, são utilizadas, respectivamente as seguintes fórmulas:
Qual Portaria prorroga o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, bem como de subitens específicos da nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19)
As Normas Regulamentadoras vêm sofrendo alterações nos últimos anos, dentre as quais, podemos citar a Portaria SEPRT no. 6.730 de 09 de março de 2020. DOU 12/03/2020, que trata especificamente: