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Respondida
Senhor Dábliu, desejando abrir um negócio novo em Santa Catarina, foi buscar, na legislação tributária do Estado, as regras de
incidência do ICMS.
Segundo a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o citado imposto
Respondida
Dábliu, que trabalha no setor financeiro de uma empresa localizada em Florianópolis/SC, precisava determinar o momento da
ocorrência do fato gerador do ICMS, para fazer o adequado planejamento do fluxo de caixa da empresa.
Ao consultar o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, identificou que se considera ocorrido o fato gerador do
ICMS no momento
Respondida
MM trabalha em uma empresa que possui diversos estabelecimentos no Estado de Santa Catarina e precisa identificar o local
da ocorrência do fato gerador do ICMS, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável.
No que se refere a este tema, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define que o local da operação ou prestação é
Respondida
O montante do valor do imposto a pagar é determinado em função da base de cálculo, da alíquota aplicável e, eventualmente,
de outros fatores. No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que,
A
na entrada, no território do Estado, de energia elétrica oriunda de outro Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS é o valor da energia no mercado atacadista regional.
B
na saída de alimentação, bebidas e outras mercadorias, promovida por restaurantes, bares e estabelecimentos similares, a
base de cálculo do ICMS compreende o valor da mercadoria, mas não o valor do serviço prestado.
C
na prestação de serviço de transporte, devem ser deduzidos da base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de
pedágio, de pesagem, e de carga e descarga do veículo.
D
na prestação onerosa de serviço de comunicação, a base de cálculo, para fins de ICMS, compreende o valor total pago,
deduzido o montante relativo aos encargos relacionados com sua utilização.
E
no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior e apreendida, a base de cálculo do ICMS
é o valor da operação, acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Respondida
No caso de prestação onerosa de serviço de transporte interestadual de carga, sem preço determinado, iniciada no Estado de
Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS, prevista na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
A
é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
B
compreende o valor mensal cobrado ou pago ao transportador, à razão de um trinta avos por mês, acrescido das tarifas ou
taxas de pedágio, inspeção federal e liberação de mercadoria em posto de fronteira interestadual, referentes à mercadoria
transportada.
C
é o valor corrente do serviço, no Estado de Santa Catarina, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, divulgado
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
D
é o valor correspondente a um cinquenta avos do valor da carga transportada.
E
compreende o valor previsto na tabela nacional de frete, peso-distância, publicado por órgão federal competente, acrescido
do montante devido a título de seguro, pedágio e diárias.
Respondida
No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa
Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:
A
Salvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna
do produto resultante seja não tributada.
B
Se a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se,
enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada
da mercadoria deve ser estornado.
C
As entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.
D
Se, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.
E
Os créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem
incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
Respondida
Considerando que o ICMS é um imposto que trabalha com conceitos de débito, crédito e saldo, a legislação prevê regras para
transferência de eventual saldo. Conforme a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Estado de Santa Catarina,
A
a transferência de outros saldos credores acumulados, além do decorrente de exportação direta ou indireta, deve ser
negada pela autoridade tributária, pois neste caso o valor deve ser estornado na escrita fiscal.
B
consideram-se acumulados, para os fins de transferência de créditos, os saldos credores decorrentes de manutenção
expressamente autorizada de créditos fiscais, relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas
e de diferimento.
C
o montante da diferença apurada entre créditos e débitos de ICMS, a cada mês, é denominado saldo credor, se o montante dos créditos superar o montante dos débitos, e tal montante pode ser transferido, no mês subsequente, para outro
contribuinte do ICMS no Estado, se o contribuinte remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica de transferência.
D
para fins de apuração do saldo credor acumulado da empresa, devem ser consideradas todas as operações de entrada e
de saídas tributadas, e desconsideradas as operações de exportação direta ou indireta.
E
os saldos credores resultantes de operações com alíquotas diversificadas, na entrada e na saída, ditos saldos credores acumulados, podem ser transferidos a qualquer estabelecimento neste Estado e, havendo saldo remanescente, a outros contribuintes em qualquer Estado.
Respondida
Para a correta aplicação das normas de tributação, nos casos de implementação do mecanismo da substituição tributária, criaram-se regras específicas para a determinação de sua base de cálculo. No Estado de Santa Catarina, conforme o disposto na
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será
A
o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.
B
o valor praticado pelo contribuinte substituto, caso exista para a respectiva mercadoria preço final a consumidor, sugerido
pelo fabricante, ou preço final a consumidor fixado por órgão público.
C
o preço praticado pelo contribuinte substituído, ainda que se trate de mercadoria cujo preço final máximo a consumidor
seja fixado por órgão público.
D
calculada com uso de margem de valor agregado, estabelecida com base nos preços praticados, obtidos por levantamento, realizado por entidade representativa dos consumidores, adotando-se os menores preços encontrados em pelo menos
vinte municípios do Estado.
E
a soma do valor da prestação própria, realizada pelo contribuinte substituído inicial, com a margem de valor agregado, relativa às prestações antecedentes, no caso de prestação de serviços subsequentes.
Respondida
A sistemática de controle e fiscalização do imposto é uma ferramenta importante no combate à fraude e à evasão de tributos. No
que se refere ao controle e à fiscalização do ICMS, no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
estabelece que
A
a fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a aplicação de penalidade, em relação às fraudes tributárias
ocorridas no Estado, ou fora dele, por pessoas domiciliadas no Estado, competem, conjuntamente, à Secretaria de Estado
da Fazenda, à Policia Civil e ao Ministério Público do Estado.
B
a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, ainda que lançados em escrita comercial,
deve ser considerada como infração à obrigação tributária, no que se refere à obrigação principal e à acessória.
C
a apresentação da escrita contábil, ainda que portando irregularidades que, em tese, permitam a sonegação de tributos, afasta
a presunção de ocorrência de operação tributável, no caso de registro de saídas de mercadorias do estabelecimento, em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques, levantados em estabelecimentos do mesmo ramo.
D
se presumem entregues, no Estado, as mercadorias descritas em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que indique a placa do
veículo, mesmo quando o veículo estiver trafegando sem as referidas mercadorias, e a NF-e tiver sido emitida nas setenta
e duas horas que antecederam a abordagem do Fisco.
E
se presume a ocorrência de operação tributável não registrada, quando se constatar diferença apurada mediante controle
quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de
entradas e de saídas.
Respondida
De acordo com a Lei estadual nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado de Santa Catarina, os veículos de propriedade de empresa locadora destinados à locação têm tratamento diferenciado dos demais veículos. Essa Lei estabelece, ainda, que se há de considerar como “empresa locadora de
veículos”, para fins de aplicação da alíquota de 1% em relação a veículos terrestres destinados à locação pertencentes a
empresas locadoras de veículos, a pessoa
A
natural, cuja frota seja integrada por, no máximo, seis veículos, e a pessoa jurídica, cuja atividade de locação de veículos
represente, no mínimo, 75% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida, caso a caso, por meio de despacho exarado pela Secretaria Estadual da Fazenda.
B
jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita bruta, devendo tal condição ser
reconhecida na forma prevista em regulamento.
C
natural ou jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita líquida, devendo tal
condição ser reconhecida pelo Detran/SC.
D
natural, cuja frota seja integrada por, no máximo, cinco veículos, e a pessoa jurídica, cuja atividade de locação de veículos
represente, no mínimo, 70% de sua receita líquida, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
E
natural ou jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente 100% de sua receita bruta, devendo tal condição ser
reconhecida pelo Detran/SC.