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2710157 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

Federalismo brasileiro desconcentra receitas

A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal.

Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.

Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.

O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.

O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.

As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.

Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.

Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).

Assinale a opção que apresenta proposta de substituição para a expressão “Em particular” (segundo período do quinto parágrafo do texto CB1A1-II) adequada ao contexto.

 

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2710156 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

Federalismo brasileiro desconcentra receitas

A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativoc,d almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativoa inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal.

Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionaisb têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.

Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.

O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.

O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.

As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.

Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.

Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).

Considerando o título do texto CB1A1-II e seu núcleo fundamental de conteúdo — federalismo brasileiro —, assinale a opção em que as expressões transcritas retomam essa mesma ideia e operacionalizam a progressão temática no texto.

 

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2710155 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

Federalismo brasileiro desconcentra receitas

A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal.

Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.

Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.

O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.

O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.

As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.

Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.

Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).

O emprego da conjunção “todavia” no início do segundo parágrafo estabelece, entre esse e o primeiro parágrafo, relação de sentido

 

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2710154 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

Federalismo brasileiro desconcentra receitas

A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal.

Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.

Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.

O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.

O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.

As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.

Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.

Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).

No que se refere às tipologias textuais presentes no texto CB1A1-II, assinale a opção correta.

 

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2710153 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

Federalismo brasileiro desconcentra receitas

A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal.

Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.

Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.

O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.

O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.

As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.

Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.

Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).

Considerando informações explícitas bem como pressupostos e subentendidos do texto CB1A1-II, assinale a opção correta.

 

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2710152 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

Federalismo brasileiro desconcentra receitas

A proposta de emenda constitucional (PEC) que trata do pacto federativo almeja, entre outros objetivos, aumentar, ao longo do tempo, a fatia de recursos tributários destinada a estados e municípios, em detrimento da União. A justificativa comum para essa redistribuição de verbas é a de que o princípio federativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (CF) teria sido deturpado pelo gigantismo da esfera federal.

Estudo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), todavia, mostra que no Brasil os entes subnacionais têm participação de 56,4% no total dos tributos arrecadados. A cifra está acima da média dos países pesquisados (49,5%). Estados e municípios brasileiros obtêm o equivalente a 22% do PIB, contra uma média internacional de 17,4%. Se a comparação for feita entre nações com nível de renda semelhante, a distância do Brasil em relação à média aumenta ainda mais.

Nas últimas décadas, o governo central veio elevando a carga das chamadas contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL, para obter mais recursos. Esse fato também impulsiona as críticas ao que se considera “a voracidade tributária” da União.

O que a Receita Federal recolhe com tal classe de tributos tem a particularidade legal de, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda, não ter de ser compartilhado com estados e municípios.

O outro lado da moeda é que as necessidades financeiras do governo central para arcar com a seguridade social também aumentaram no período. Em particular, destaquem-se os gastos obrigatórios para cobrir o déficit da previdência, abono salarial, seguro-desemprego e o benefício de prestação continuada, que cresceram muito em períodos recentes.

As contribuições são o dispositivo previsto em lei para que a União faça frente às despesas da seguridade social, que compreende, como estabelecido na CF, os direitos relativos à previdência, à assistência social e à saúde.

Benefícios como aposentadorias, pensões e seguro-desemprego são transferidos diretamente do Tesouro Nacional para as pessoas que se enquadram na legislação para recebê-los. O recurso não fica disponível para que o governo federal o utilize para outras finalidades.

Quando os gastos obrigatórios da seguridade social aumentam em relação à arrecadação das contribuições, as demais despesas da seguridade social, a exemplo das despesas com saúde, devem ser cobertas por outras fontes de receita.

Insper Conhecimento, nov. 2019. Internet: <www.insper.edu.br> (com adaptações).

De acordo com o texto CB1A1-II,

 

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2710151 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

A ESTRUTURA FEDERALISTA:

aspectos políticos e econômicos

De modo geral, as vantagens do federalismo podem ser observadas sob dois aspectos: o político e o econômico. Politicamente, a descentralização de poder funcionaria como um catalizador da accountability, ao deslocar para o âmbito vertical todas aquelas vantagensa propugnadas por Montesquieu quanto à tripartição de poderes e à instituição de freios e contrapesosb. Confere-se assim uma maior proteção aos direitos individuais contra o leviatã estatal.

Sob o aspecto econômico, o sistema federalista pode ser visto como um complexo contrato entre os entes federadosc. O aumento da eficiência seria resultado de sua capacidade tanto de resolver os problemas de alocação de recursos, assimetria de informação e externalidades, quanto de prevenir comportamentos estratégicos, como no clássico dilema dos prisioneiros.

Entretanto, o que se verifica na prática é que diversos sistemas federalistasd vêm sofrendo com as constantes crises fiscais de seus entes subnacionais. Ao retratar as falhas observadas pelos teóricos do federalismo fiscal em uma matriz de incentivos, o denominado “jogo do resgate” pretende elucidar os principais instrumentos institucionais e políticos que estabelecem as condições que geram o ciclo vicioso de irresponsabilidade fiscal, minando o equilíbrio e as vantagens de um sistema federalista.

A.Q.D. Echeverria e G.F. Ribeiro. O Supremo Tribunal Federal como árbitro ou jogador? As crises fiscais dos estados brasileiros e o jogo do resgate. In: Revista Estudos Institucionais, v. 4, n.º 2, p. 642-71, 2018. Internet: <www.estudosinstitucionais.com> (com adaptações).

Assinale a opção em que é apresentada proposta de reescrita gramaticalmente correta para trecho extraído do texto CB1A1-I.

 

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2710150 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

A ESTRUTURA FEDERALISTA:

aspectos políticos e econômicos

De modo geral, as vantagens do federalismo podem ser observadas sob dois aspectos: o político e o econômico. Politicamente, a descentralização de poder funcionaria como um catalizador da accountability, ao deslocar para o âmbito vertical todas aquelas vantagens propugnadas por Montesquieu quanto à tripartição de poderes e à instituição de freios e contrapesos. Confere-se assim uma maior proteção aos direitos individuais contra o leviatã estatal.

Sob o aspecto econômico,c o sistema federalistab pode ser visto como um complexo contratod entre os entes federadosa. O aumento da eficiência seria resultado de sua capacidade tanto de resolver os problemas de alocação de recursos, assimetria de informação e externalidades, quanto de prevenir comportamentos estratégicos, como no clássico dilema dos prisioneiros.

Entretanto, o que se verifica na prática é que diversos sistemas federalistas vêm sofrendo com as constantes crises fiscais de seus entes subnacionais. Ao retratar as falhas observadas pelos teóricos do federalismo fiscal em uma matriz de incentivos, o denominado “jogo do resgate” pretende elucidar os principais instrumentos institucionais e políticos que estabelecem as condições que geram o ciclo vicioso de irresponsabilidade fiscal, minando o equilíbrio e as vantagens de um sistema federalista.

A.Q.D. Echeverria e G.F. Ribeiro. O Supremo Tribunal Federal como árbitro ou jogador? As crises fiscais dos estados brasileiros e o jogo do resgate. In: Revista Estudos Institucionais, v. 4, n.º 2, p. 642-71, 2018. Internet: <www.estudosinstitucionais.com> (com adaptações).

No segundo período do segundo parágrafo do texto CB1A1-I, a expressão “sua capacidade” recupera a ideia expressa, no referido parágrafo, por

 

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2710149 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

A ESTRUTURA FEDERALISTA:

aspectos políticos e econômicos

De modo geral, as vantagens do federalismo podem ser observadas sob dois aspectos: o político e o econômico. Politicamente, a descentralização de poder funcionaria como um catalizador da accountability, ao deslocar para o âmbito vertical todas aquelas vantagens propugnadas por Montesquieu quanto à tripartição de poderes e à instituição de freios e contrapesos. Confere-se assim uma maior proteção aos direitos individuais contra o leviatã estatal.

Sob o aspecto econômico, o sistema federalista pode ser visto como um complexo contrato entre os entes federados. O aumento da eficiência seria resultado de sua capacidade tanto de resolver os problemas de alocação de recursos, assimetria de informação e externalidades, quanto de prevenir comportamentos estratégicos, como no clássico dilema dos prisioneiros.

Entretanto, o que se verifica na prática é que diversos sistemas federalistas vêm sofrendo com as constantes crises fiscais de seus entes subnacionais. Ao retratar as falhas observadas pelos teóricos do federalismo fiscal em uma matriz de incentivos, o denominado “jogo do resgate” pretende elucidar os principais instrumentos institucionais e políticos que estabelecem as condições que geram o ciclo vicioso de irresponsabilidade fiscal, minando o equilíbrio e as vantagens de um sistema federalista.

A.Q.D. Echeverria e G.F. Ribeiro. O Supremo Tribunal Federal como árbitro ou jogador? As crises fiscais dos estados brasileiros e o jogo do resgate. In: Revista Estudos Institucionais, v. 4, n.º 2, p. 642-71, 2018. Internet: <www.estudosinstitucionais.com> (com adaptações).

É correto classificar o texto CB1A1-I, quanto ao gênero textual, como

 

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2710148 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEPLAG-DF

A ESTRUTURA FEDERALISTA:

aspectos políticos e econômicos

De modo geral, as vantagens do federalismo podem ser observadas sob dois aspectos: o político e o econômico. Politicamente, a descentralização de poder funcionaria como um catalizador da accountability, ao deslocar para o âmbito vertical todas aquelas vantagens propugnadas por Montesquieu quanto à tripartição de poderes e à instituição de freios e contrapesos. Confere-se assim uma maior proteção aos direitos individuais contra o leviatã estatal.

Sob o aspecto econômico, o sistema federalista pode ser visto como um complexo contrato entre os entes federados. O aumento da eficiência seria resultado de sua capacidade tanto de resolver os problemas de alocação de recursos, assimetria de informação e externalidades, quanto de prevenir comportamentos estratégicos, como no clássico dilema dos prisioneiros.

Entretanto, o que se verifica na prática é que diversos sistemas federalistas vêm sofrendo com as constantes crises fiscais de seus entes subnacionais. Ao retratar as falhas observadas pelos teóricos do federalismo fiscal em uma matriz de incentivos, o denominado “jogo do resgate” pretende elucidar os principais instrumentos institucionais e políticos que estabelecem as condições que geram o ciclo vicioso de irresponsabilidade fiscal, minando o equilíbrio e as vantagens de um sistema federalista.

A.Q.D. Echeverria e G.F. Ribeiro. O Supremo Tribunal Federal como árbitro ou jogador? As crises fiscais dos estados brasileiros e o jogo do resgate. In: Revista Estudos Institucionais, v. 4, n.º 2, p. 642-71, 2018. Internet: <www.estudosinstitucionais.com> (com adaptações).

Em relação ao texto CB1A1-I, assinale a opção correta.

 

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