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Texto 4 – O transporte público
“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão. A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)
“Nesse caso, quais opções restam?”
Essa pergunta finaliza o penúltimo parágrafo do texto; podemos ver que, no texto 4, tal questão:
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Texto 4 – O transporte público
“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão. A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)
“As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão. A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.”
O autor do texto 4 declara ser “sutil e pouco relevante” a diferença entre concessão e permissão; em função dessa declaração:
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Texto 4 – O transporte público
“O responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento municipal costuma ser apertado e há outras áreas que as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo). Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar essa função. Para fazer isso, é preciso realizar uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da licitação atuam sob regime de concessão ou permissão. A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por certo período de tempo, para administrar a maior parte do sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)
Todas as frases abaixo, retiradas do texto 4, foram passadas para a voz passiva; a frase em que essa passagem foi feita de forma adequada é:
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O processo orçamentário no Brasil tem como base diferentes instrumentos de planejamento concebidos para auxiliar na gestão equilibrada dos recursos públicos.
Um dos instrumentos de planejamento de maior complexidade técnica é a LDO, que tem, entre seus conteúdos, a proposição de:
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Os créditos adicionais são alterações de despesa no orçamento ao longo de um exercício, que se efetivam pelo aumento nas dotações existentes ou pela criação de novas despesas. A utilização desse recurso precisa seguir uma série de regras, inclusive no que tange à vigência.
A vigência de um crédito adicional pode ser estendida para o exercício seguinte ao que foi aberto quando se tratar de crédito:
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- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)Transparência da Gestão Fiscal (arts. 48 e 49)
Uma das contribuições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a gestão fiscal responsável foi a definição de instrumentos de transparência, aos quais deve ser dada ampla divulgação.
Dentre as informações a seguir, considera-se facultativa sob a perspectiva da gestão fiscal:
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Uma estratégia interessante para a avaliação dos controles internos em uma organização é considerar como os seus princípios básicos estão estruturados.
Um dos princípios básicos considerados na avaliação de controles internos é o da oposição de interesse, segundo o qual:
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Durante um trabalho de auditoria, o responsável pela equipe, após analisar as competências de cada um, atribuiu a um dos componentes da equipe o procedimento técnico de inspeção que deve ser aplicado para:
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O Estado do Piauí, visando a atender ao interesse público, realizou obra de engenharia, consistente na construção de um viaduto numa rodovia estadual. A obra realizada, de fato, melhorou consideravelmente o trânsito na região, mas causou danos ao cidadão João, não pela má execução da obra (que atendeu às normas técnicas de regência), mas pelo simples fato da obra em si, uma vez que seu comércio ficou abaixo do nível da rua e sem fácil acesso à clientela.
No caso narrado, em tese, João:
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O Tribunal de Contas do Estado Alfa realizou tomada de contas especial no âmbito da sociedade de economia mista Beta, que presta serviço público sob concessão do Estado, e da empresa pública Gama, que explora atividade econômica em sentido estrito. Ao final da apuração, concluiu que Maria, empregada de Beta, causara dano ao patrimônio público, em razão da inobservância do princípio da economicidade, por ocasião da aquisição de materiais de escritório, condenando-a ao ressarcimento do valor que foi quantificado. O mesmo ocorreu em relação a João, empregado de Gama, que ainda foi condenado ao pagamento de multa.
O proceder do Tribunal de Contas do Estado Alfa está:
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