Foram encontradas 100 questões.
- Controle de ConstitucionalidadeControle Abstrato ou ConcentradoADI: Ação Direta de inconstitucionalidade
- Controle de ConstitucionalidadeControle Abstrato ou ConcentradoADC: Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Controle de ConstitucionalidadeControle Abstrato ou ConcentradoADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Conforme a disciplina do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro,
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Considere as seguintes assertivas, relativas ao Direito brasileiro vigente:
I. Já houve caso em que, por decreto, alterou-se o texto de lei.
II. Há hipótese constitucional em que eventualmente a suspensão de execução de ato ensejador de intervenção federal ou estadual pode ser determinada pelo decreto interventivo.
III. É corrente a expedição de decretos ainda que não para dar específica execução a dispositivo de lei.
É correto o que se afirma em
I. Já houve caso em que, por decreto, alterou-se o texto de lei.
II. Há hipótese constitucional em que eventualmente a suspensão de execução de ato ensejador de intervenção federal ou estadual pode ser determinada pelo decreto interventivo.
III. É corrente a expedição de decretos ainda que não para dar específica execução a dispositivo de lei.
É correto o que se afirma em
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Relativamente à nacionalidade brasileira é correto afirmar que
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No que se refere ao regime constitucional dos partidos políticos no Direito brasileiro, é correto afirmar que os partidos políticos
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Na forma da Constituição, NÃO compete ao Sistema Único de Saúde:
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A doutrina e a prática histórica recente sobre Direito Constitucional intertemporal indicam que
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Analise o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:
"1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida."
Cabe, pois, concluir que o Supremo Tribunal entendeu
"1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida."
Cabe, pois, concluir que o Supremo Tribunal entendeu
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Segundo enunciado da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/63, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Esse entendimento
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Considere as seguintes afirmações:
I. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
II. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
III. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93, em matéria de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, o que se afirma em
I. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
II. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
III. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93, em matéria de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, o que se afirma em
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A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que
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