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Os conceitos de infância, adolescência, sexo e gênero são construtos sociais reforçados por uma educação patriarcal e heterocisnormativa que estabiliza e padroniza a sociedade, por meio de um controle social e econômico. Como resultado, faz-se incomum a expectativa de ter um filho LGBTQIA+. Exames realizados durante a gestação podem reconhecer a genitália e o cariótipo do feto e a partir daí o bebê é designado como menino ou menina. Apesar de ultrassonografias e cariótipos não avaliarem orientação sexual e identidade de gênero, possibilidades diferentes da heterocisnormatividade não costumam ser concebidas na idealização que a família faz para esse indivíduo. No entanto, a criança imaginada pode não corresponder à real, seja ao nascimento, como acontece nos casos de crianças intersexo, ou, mais tardiamente, na infância e na adolescência.
(CIASCA, Saulo V.; HERCOWITZ, Andrea; JUNIOR, Ademir L. Saúde LGBTQIA+: práticas de cuidado transdisciplinar. Barueri: Manole, 2021.)
Em relação ao desenvolvimento da infância e da adolescência das pessoas LGBTQIA+, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Disciplina: Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Banca: Consulplan
Orgão: TJ-RO
Analise as situações hipotéticas a seguir.
I. Em pesquisa realizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), procedeu-se à utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde em definitivo a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; no caso, foi realizado o procedimento de pseudonimização.
II. João, analista judiciário do TJRO, ao realizar o tratamento de dados pessoais no Tribunal e em nome deste, é considerado controlador de dados para os fins da legislação pertinente; Maria, pessoa cujos dados pessoais foram tratados, a seu turno, é considerada agente de tratamento.
III. Adonias, ao proceder com pedido de acesso a informações de interesse público perante o TJRO, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), deve informar seus dados de identificação, a especificação da informação requerida e o motivo determinante da solicitação de informações.
IV. Ana, servidora efetiva do TJRO, e Mariana, estagiária em caráter temporário do mesmo Tribunal, devem observar os princípios e regras dispostos no Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Está correto o que se afirma apenas em
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Disciplina: Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Banca: Consulplan
Orgão: TJ-RO
Novembro é o mês dedicado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), à realização de Campanha de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação. No mês de outubro, Helena, analista judiciária, foi incumbida por sua chefia imediata a elaborar cartilha informativa a ser distribuída nas diversas repartições do Tribunal a respeito do tema, de acordo com a Resolução nº 307/2023, do TJRO. No material produzido constaram as seguintes afirmativas, sobre as quais sua chefia apontou que apenas uma é correta; assinale-a.
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Todas as afirmativas a seguir estão consoantes com o Modelo de Gestão por Competências, EXCETO:
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Considerando o âmbito de aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deve obrigatoriamente aplicá-la quando no desempenho de sua função precípua, ou seja, no desempenho de sua atribuição de legislar.
( ) A referida Lei não abrange fundos especiais que existam ou que possam vir a ser instituídos e controlados pela Administração Pública.
( ) Não se subordinam à referida Lei os contratos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, haja vista se tratar de uma instituição do Poder Judiciário estadual.
A sequência está correta em
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Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.
O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)
A mesma justificativa de acentuação gráfica pode ser identificada no grupo indicado em:
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Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.
O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)
Considerando o emprego da vírgula em “O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa.” (2º§) pode-se afirmar que:
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Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.
O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)
Em “Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo’.” (10º§), é possível identificar o emprego do acento grave indicativo de crase, que seria mantido caso:
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Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.
O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)
A estrutura do período “O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.” (11º§), ao final do texto, demonstra que:
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Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.
O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)
Dentre os mecanismos de coesão textual, alguns termos e expressões são utilizados para estabelecer a manutenção do referente no texto. Assinale a alternativa em que o termo destacado NÃO demonstra o expresso anteriormente:
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