Foram encontradas 100 questões.
- CPCDa Reconvenção (art. 343)
- CPCDa Revelia (arts. 344 a 346)
- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição ContenciosaDa Ação Monitória (arts. 700 a 702)
Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente
citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a
prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos
cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao
montante efetivamente devido, sem indicar os valores que
considera corretos.
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido.
Em tal caso, é correto afirmar que:
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido.
Em tal caso, é correto afirmar que:
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João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da
gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do
Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um
veículo de propriedade do município e conduzido por agente
público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e
o consequente afastamento das atividades laborativas.
O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.
Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.
Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.
Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.
Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.
Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.
Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
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Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado
de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de
aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de
2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estado
de São Paulo.
Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.
Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.
Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
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No que se refere à reconvenção, é correto afirmar que:
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André, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou
ação indenizatória de danos morais em face de Bernardo, que
teria proferido expressões ofensivas à sua honra.
A petição inicial, na qual André pleiteou a condenação de Bernardo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo, foi distribuída a um juizado especial cível da comarca onde o autor tinha domicílio, diversa daquela onde o réu era domiciliado.
Tomando contato com a peça vestibular, caberá ao juiz:
A petição inicial, na qual André pleiteou a condenação de Bernardo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo, foi distribuída a um juizado especial cível da comarca onde o autor tinha domicílio, diversa daquela onde o réu era domiciliado.
Tomando contato com a peça vestibular, caberá ao juiz:
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Alexandre, proprietário de bem imóvel situado em área abarcada
pela Comarca de Joinville, após ser informado de que Bruno o
havia ocupado clandestinamente, ali armazenando alguns de
seus bens, ajuizou em seu desfavor ação de manutenção de
posse.
Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho.
Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:
Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho.
Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:
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No que concerne ao cumprimento de sentença que reconheceu a
obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que:
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Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual
mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de
“requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na
petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse
à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma
quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente
do demandante.
Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
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No tocante ao processo de inventário, é correto afirmar que:
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- CPCSujeitos do ProcessoDo Litisconsórcio (arts. 113 a 118)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosAssistência (arts. 119 a 124)
- CPCdos RecursosDo Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020)
No curso de um processo, o bem objeto de disputa entre as
partes da demanda foi alienado a um terceiro, por ato entre vivos
e a título particular.
Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz.
Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-lo.
Nesse cenário, o agravo de instrumento:
Assim, o adquirente da coisa requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito, na qualidade de sucessor do alienante, ao que se opôs a parte contrária. Diante disso, pleiteou o adquirente, ao menos, a sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial do alienante, o que também foi indeferido pelo juiz.
Inconformado, o adquirente, no prazo de quinze dias após a sua intimação do último desses atos decisórios, interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-lo.
Nesse cenário, o agravo de instrumento:
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