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Sobre os bens reciprocamente considerados, e de acordo com o que estabelece o Código Civil, considere:
I. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
II. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças de acordo com as circunstâncias do caso.
III. As benfeitorias úteis são aquelas que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
IV. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Está correto o que se afirma APENAS em
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, considere:
I. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II. O erro é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
IV. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Está correto o que se afirma em
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
Necessitando, com urgência, comprar remédios muito caros para o tratamento de um doença da qual padecia e não possuindo rendas ou economias para tanto, o proprietário de certo imóvel o alienou a terceiro por cerca de 1/5 de seu valor de mercado. Agravando-se o quadro do mesmo ex-proprietário cerca de três anos após a alienação, seu procurador, constituído por escritura pública para representá-lo em todos os atos da vida civil enquanto estivesse em nosocômio, substabeleceu a procuração por instrumento particular e o substabelecido ajuizou ação em face de terceiro para anulação da alienação do imóvel, depositando em juízo, à disposição do mesmo terceiro, o valor recebido pelo falecido pela venda do imóvel, com juros e correções legais.
Nesse caso,
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- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Constrangimento ilegal (art. 146)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioFurto (arts. 155 e 156)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioRoubo (art. 157)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioExtorsão (art. 158)
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Sandro convence Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Lá chegando, os três são admitidos para exercer as mesmas tarefas, na fábrica mencionada por Sandro (sendo este, descobrem as trabalhadoras quando começam a desempenhar as suas atividades, o proprietário da fábrica).
Dizendo-se também proprietário do Armazém do Trabalhador, no primeiro dia de trabalho dos três empregados, Sandro diz que, “seria melhor para eles fazerem suas compras na minha venda” e “que isso deixaria o chefe muito feliz”. Apesar de o Armazém praticar preços mais elevados e ser razoavelmente mais distante que outros estabelecimentos assemelhados, sentindo seus empregos ameaçados, Carolina e Patrícia passam a fazer as compras naquele estabelecimento, o que acaba por lhes comprometer substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido.
Patrícia e Hugo se filiam ao sindicato que representa os interesses da categoria profissional que integram, começam a participar das atividades e se tornam dirigentes da entidade. Sistematicamente, Sandro se recusa a liberar os dirigentes para participação nas reuniões do sindicato (inclusive uma que iria deliberar acerca de paralisação das atividades em sua fábrica), mesmo tendo Patrícia e Hugo sempre se comprometido a compensar no dia seguinte as horas que deixassem de trabalhar. Na frente de testemunhas, Sandro afirma para ambos: “se vocês saírem antes serão descontados. Se repetirem, serão suspensos e se isso continuar vão ser dispensados por justa causa. A menos que tenham emprego aqui, vão acabar tendo que voltar lá para o Mato Grosso. Vocês que sabem ... Aliás, vocês são uns vagabundos de merda mesmo.” No entanto, nenhum dos empregados teve o seu contrato de trabalho extinto.
Admitindo que tudo o narrado seja verdade e esteja comprovado, e com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a organização do trabalho, Sandro praticou ao menos:
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