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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio individual e procedimentos aplicáveis
- Dissídio individual e dissídio coletivoPetição inicial e pedido
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoPrazos processuais
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: TRT-15
Orgão: TRT-16
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (Art. 60 a 69)
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- CPC 1973CPC-1973: Do Litisconsórcio
- CPC 1973CPC-1973: Da Intervenção de terceiros
- CPC 1973CPC-1973: Assistência
- CPC 1973CPC-1973: Denunciação da lide
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- CPCSujeitos do Processo
- CPCAtos ProcessuaisDo Tempo e Do Lugar dos Atos Processuais (arts. 212 a 217)
- CPCExecuçãoDos Embargos à Execução (arts. 914 a 920)
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- Sociedade EmpresáriaTipos societários menores
- Direito Societário
- Sociedade Anônima
- Aspectos gerais do Direito Societário
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- Fundamentos do Direito Internacional PúblicoMonismo e Dualismo
- Fontes do Direito Internacional PúblicoTratados Internacionais
- Tratado InternacionalClassificação dos Tratados Internacionais
Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:
I. Conforme parte da doutrina, o Direito brasileiro fez opção por um sistema misto no que tange à incorporação dos tratados. Os tratados internacionais de direitos humanos, além de terem natureza de norma constitucional, têm incorporação imediata no ordenamento jurídico interno. Já os demais tratados, além de apresentarem natureza infraconstitucional, não são incorporados de forma automática pelo nosso ordenamento interno.
II. A OIT classifica suas convenções em fundamentais e prioritárias. Para o sistema brasileiro de recepção dos tratados internacionais, entretanto, não há distinção entre uma convenção fundamental e uma prioritária, uma vez que ambas têm que passar pelo mesmo iter procedimental. De todo modo, discute-se na doutrina acerca do status destas convenções. Nesse debate, as convenções consideradas fundamentais teriam, segundo alguns doutrinadores, aplicação imediata.
III. Segundo a jurisprudência do TST, havendo prestação de serviço no exterior e em território nacional, a competência da Justiça brasileira para dirimir os conflitos oriundos da relação de emprego depende da demonstração de prevalência da execução do contrato no Brasil.
IV. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestar serviço no exterior assegurar-lhe-á a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial.
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- Agentes PúblicosCargos, Empregos e Funções PúblicasProvimento e Vacância
- Agentes PúblicosGreve e Associação Sindical
- Lei 8.112/1990: RJU
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