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Um tubo em formato de U está parcialmente cheio de um fluido I com densidade !$ \rho_I !$. Um fluido II, com densidade !$ \rho_{II} < \rho_I !$, é colocado em um dos ramos do tubo de modo a formar uma coluna de altura hII, conforme a figura abaixo.

Considerando-se os fluidos imiscíveis entre si e denotando-se por g o módulo da aceleração da gravidade, a razão hI /hII entre as alturas é dada por
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Um gás ideal é submetido aos três processos termodinâmicos descritos no gráfico abaixo.

O processo 1 tem estado inicial I e final II, o processo 2 tem estado inicial II e final III, e o processo 3 tem estado inicial III e final IV.
A relação entre os trabalhos Wi (i = 1, 2, 3) nos processos 1, 2 e 3, respectivamente, é melhor estimada por
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Dois cilindros retos de raios r1 e r2, com r1 > r2, são suspensos próximo à superfície da Terra por fios. Os comprimentos dos fios são tais que as bases dos cilindros estejam no mesmo nível em relação ao solo conforme a figura abaixo.

Considere que os cilindros têm massas e densidades iguais e suponha que eles sejam mergulhados simultaneamente em um fluido até que uma das bases do cilindro de raio r1 fique ao nível da superfície do fluido, conforme a figura acima. Supondo-se que a densidade dos cilindros é maior do que a do fluido, e denotando-se por E1 o empuxo no cilindro de raio r1 e por E2 o empuxo no cilindro de raio r2, a razão !$ \dfrac{E_2}{E_1} !$ é dada por
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Um bloco de massa m é posto sobre um plano horizontal sem atrito e está preso a duas molas de tamanhos iguais e constantes elásticas K1 e K2 em três possíveis arranjos conforme a figura abaixo.
Analisando-se os sistemas do ponto de vista de associação de molas, as constantes elásticas equivalentes KI, KII e KIII nos arranjos I, II e III, respectivamente, são
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Considere o circuito formado pela associação em paralelo de dois resistores idênticos conectados a uma bateria. Suponha que a disposição dos fios e dos componentes no circuito seja como a indicada na figura abaixo, com os fios no mesmo plano.

Se o circuito for colocado na presença de um campo magnético com direção perpendicular ao plano da figura, sobre os módulos das forças magnéticas FI, FII e FIII nos fios I, II e III, respectivamente, é correto afirmar-se que
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Dois carros idênticos U e V sobem, respectivamente, as rampas planas I e II, de comprimentos iguais e inclinações diferentes. Suponha que a rampa II seja mais íngreme do que a rampa I. Considerando-se constantes e iguais em módulo as velocidades dos carros e denotando-se por PU e PV as potências empregadas pelos motores dos carros U e V, respectivamente, pode-se afirmar corretamente que
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De um cone reto de altura h e diâmetro da base d com a parede interna revestida por material refletor de ondas eletromagnéticas, retirou-se a base. Sobre a superfície refletora incide um raio de luz paralelo ao eixo do cone. Após todas as reflexões, o raio refletido tem direção paralela ao raio incidente. Para que isso ocorra, as dimensões do cone devem satisfazer à relação
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A corte constitucional
Os brasileiros comemoraram, com toda a razão, quando o então presidente Lula sancionou sem vetos, em junho do ano passado, a lei que impede de se candidatarem a cargos eletivos os condenados, ainda que em primeira instância, por crimes graves como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio ou tráfico de drogas. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada dos meios jurídicos para dar um basta na carreira política de notórios e reincidentes contraventores, beneficiados até então pelo preceito de que só se pode considerar alguém criminoso quando esgotados todos os recursos legais em sua defesa. Maior regozijo houve quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da sanção presidencial, que a lei poderia começar a ser aplicada imediatamente, tornando inelegíveis já no pleito de 2010 os candidatos com condenações na Justiça, mesmo quando pendentes de recursos. Nesse contexto, exige uma frieza quase heroica compreender a decisão tomada na semana passada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte da nação, que reverteu o entendimento do TSE e devolveu o mandato a um sem-número de candidatos eleitos em 2010 e que foram impedidos de assumir sua cadeira por serem condenados da Justiça.
O voto de desempate foi dado pelo novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os fichas-sujas. Venceram os maus? Em um primeiro exame, sim. Mas, como mostra uma reportagem desta edição de VEJA, a decisão deve ser vista como um passo significativo rumo à clareza do processo jurídico, em especial quanto ao papel crucial do STF, a quem cabe não declarar culpados, mas garantir que as leis menores não firam a Constituição. Foi esse o princípio que moveu Fux, um ardente defensor da legislação eleitoral moralizante cuja aplicação ele só decidiu adiar para não ferir o artigo 16 da Constituição, segundo o qual mudanças nas regras do jogo valem apenas na eleição do ano seguinte ao da promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica". Sempre que prevalece a Constituição, cedo ou tarde, ganham os eleitores e as instituições.
(Carta ao leitor. Revista VEJA. 30/04/2011.)
Assinale a opção em que os vocábulos apresentam o sufixo i(m/n) com o mesmo sentido que ele tem na palavra inelegíveis.
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A corte constitucional
Os brasileiros comemoraram, com toda a razão, quando o então presidente Lula sancionou sem vetos, em junho do ano passado, a lei que impede de se candidatarem a cargos eletivos os condenados, ainda que em primeira instância, por crimes graves como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio ou tráfico de drogas. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada dos meios jurídicos para dar um basta na carreira política de notórios e reincidentes contraventores, beneficiados até então pelo preceito de que só se pode considerar alguém criminoso quando esgotados todos os recursos legais em sua defesa. Maior regozijo houve quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da sanção presidencial, que a lei poderia começar a ser aplicada imediatamente, tornando inelegíveis já no pleito de 2010 os candidatos com condenações na Justiça, mesmo quando pendentes de recursos. Nesse contexto, exige uma frieza quase heroica compreender a decisão tomada na semana passada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte da nação, que reverteu o entendimento do TSE e devolveu o mandato a um sem-número de candidatos eleitos em 2010 e que foram impedidos de assumir sua cadeira por serem condenados da Justiça.
O voto de desempate foi dado pelo novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os fichas-sujas. Venceram os maus? Em um primeiro exame, sim. Mas, como mostra uma reportagem desta edição de VEJA, a decisão deve ser vista como um passo significativo rumo à clareza do processo jurídico, em especial quanto ao papel crucial do STF, a quem cabe não declarar culpados, mas garantir que as leis menores não firam a Constituição. Foi esse o princípio que moveu Fux, um ardente defensor da legislação eleitoral moralizante cuja aplicação ele só decidiu adiar para não ferir o artigo 16 da Constituição, segundo o qual mudanças nas regras do jogo valem apenas na eleição do ano seguinte ao da promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica". Sempre que prevalece a Constituição, cedo ou tarde, ganham os eleitores e as instituições.
(Carta ao leitor. Revista VEJA. 30/04/2011.)
Observe o emprego do pronome relativo "cujo (a, s)" em ardente defensor da legislação eleitoral moralizante cuja aplicação ele só decidiu adiar para não ferir o artigo 16 da Constituição. Assinale a opção em que o emprego desse pronome, diferentemente do que ocorre no texto, está em DESACORDO com a gramática normativa.
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A corte constitucional
Os brasileiros comemoraram, com toda a razão, quando o então presidente Lula sancionou sem vetos, em junho do ano passado, a lei que impede de se candidatarem a cargos eletivos os condenados, ainda que em primeira instância, por crimes graves como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio ou tráfico de drogas. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada dos meios jurídicos para dar um basta na carreira política de notórios e reincidentes contraventores, beneficiados até então pelo preceito de que só se pode considerar alguém criminoso quando esgotados todos os recursos legais em sua defesa. Maior regozijo houve quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da sanção presidencial, que a lei poderia começar a ser aplicada imediatamente, tornando inelegíveis já no pleito de 2010 os candidatos com condenações na Justiça, mesmo quando pendentes de recursos. Nesse contexto, exige uma frieza quase heroica compreender a decisão tomada na semana passada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte da nação, que reverteu o entendimento do TSE e devolveu o mandato a um sem-número de candidatos eleitos em 2010 e que foram impedidos de assumir sua cadeira por serem condenados da Justiça.
O voto de desempate foi dado pelo novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os fichas-sujas. Venceram os maus? Em um primeiro exame, sim. Mas, como mostra uma reportagem desta edição de VEJA, a decisão deve ser vista como um passo significativo rumo à clareza do processo jurídico, em especial quanto ao papel crucial do STF, a quem cabe não declarar culpados, mas garantir que as leis menores não firam a Constituição. Foi esse o princípio que moveu Fux, um ardente defensor da legislação eleitoral moralizante cuja aplicação ele só decidiu adiar para não ferir o artigo 16 da Constituição, segundo o qual mudanças nas regras do jogo valem apenas na eleição do ano seguinte ao da promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica". Sempre que prevalece a Constituição, cedo ou tarde, ganham os eleitores e as instituições.
(Carta ao leitor. Revista VEJA. 30/04/2011.)
No texto há marcas de autoria. Partindo delas, pode-se inferir a posição do seu autor sobre a aplicação da lei da ficha limpa. Marque a única opção que NÃO indica corretamente, segundo as pistas textuais, o posicionamento do autor.
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