De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), com o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, em
sua Seção XII – Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob
Pressão, traz o seguinte requisito:
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 8 –
Edificações, que estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir
segurança e conforto aos que nelas trabalhem, as proteções
contra intempéries devem ter a seguinte característica:
De acordo com o preconizado na Norma Regulamentadora
n° 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o
processo eleitoral observará a seguinte condição:
Conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n° 4,
compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho:
Considerando a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991
do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
(CONFEA) e suas atualizações, que dispõe sobre o
exercício profissional, o registro e as atividades do
Engenheiro de Segurança do Trabalho, é considerada uma
atividade dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de
Engenharia de Segurança do Trabalho, a seguinte: