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O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de
Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dentre outras finalidades, o referido Decreto criou o Comitê Gestor da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:
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1185527
Ano: 2016
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: UFPA
Orgão: UNIFESSPA
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: UFPA
Orgão: UNIFESSPA
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Determina a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao
Ministério da Educação, e dá outras providências, que o plano de desenvolvimento institucional de cada
Instituição Federal de Ensino contemplará o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira,
observados os princípios e diretrizes contidos na referida Lei. O plano de desenvolvimento dos integrantes do
Plano de Carreira deverá conter
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O desenvolvimento permanente do servidor (Decreto nº 5.707/2006, Artigo 1º, inciso II), é uma ferramenta
importante para manter o interesse de talentos na carreira pública, com a incorporação de conhecimentos
específicos e práticas modernas de gestão, incentivados pelo programas de desenvolvimento da Escola
Nacional de Administração Pública – ENAP (Decreto nº 5.707/2006, Artigo 3º, inciso XIII). O desenvolvimento
permanente do servidor tem sido um fator
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A Lei nº 12.527/2011, determina, em seu Art. 23, que são consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Como complemento ao Artigo 23, o Artigo 24 da referida Lei reafirma que a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Como complemento ao Artigo 23, o Artigo 24 da referida Lei reafirma que a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
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O Decreto nº 5.707/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece em seu artigo 2º, inciso III, que cursos
presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios,
seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, entendem-se por
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Para efeitos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, considera-se no Artigo 4º desta Lei,
inciso VII, a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema como uma
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É importante que os recursos humanos das instituições públicas possuam requisitos necessários à prestação
dos serviços que lhes são atribuídos. Além de conhecimentos básicos sobre temas que permeiam a Gestão de
Pessoas, os profissionais de recursos humanos da administração pública deverão apresentar características
de Inovação; Iniciativa; Preocupação com os outros e Autoeficácia, que são conteúdos ligados ao campo
dos(as)
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O Decreto nº 5.707/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece em seu Artigo 5º, os instrumentos da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal. Quanto a esses instrumentos, analise os itens seguintes. I Plano anual de capacitação. II Plano de carreiras. III Análise da curva de maturidade. IV Relatório de execução do plano anual de capacitação. V Sistema de gestão por competência.
Estão corretos os itens
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- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
- Legislação Complementar
A Lei Orçamentária Anual, documento que a maioria das pessoas entende como orçamento público, é
igualmente definida pela Constituição Federal, pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
também é governada pela(o)
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