O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais
estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata
de algumas de nossas mais antigas instituições totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e
profanações do eu.
(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)
Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção
O exercício do poder punitivo tornou-se tão irracional que não tolera sequer um discurso acadêmico rasteiro, ou seja, ele não
tem discurso, pois se reduz a uma mera publicidade.
(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 77)
No trecho acima, o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021: “A taxa de letalidade policial entre negros é de 4,2 vítimas a
cada 100 mil, já entre brancos ela é de 1,5 a cada 100 mil, o que equivale a dizer que a taxa de letalidade policial entre negros é
2,8 vezes superior à taxa entre brancos”.
(Disponível em: http://forumseguranca.org.br)
Os dados citados acima expressam
Vários estudos indicam que a população carcerária brasileira é formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas.
Parte da criminologia analisa essa dinâmica através das noções:
o livro “Criminologia crítica e crítica do Direito Penal” Alessandro Baratta, ao apresentar determinada perspectiva teórica, explica que, para seus autores, perguntas centrais seriam aquelas dizendo respeito a “quem é definido como desviante?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo? e “quem define quem?”.
O trecho citado se refere à perspectiva criminológica da teoria do(a):