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A Lei nº 11.248/2006, dispõe, dentre outros, sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, considerando estas como as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. O artigo 5º prevê que “O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.” O prazo para a duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere este artigo é de
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A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece a possibilidade de o poder público federal, estadual ou municipal proibir ou limitar o corte de espécies da flora, bem como, declarar árvores imunes de corte, condição não prevista no inciso II, do artigo 70º, voltada para a condição de
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A Lei de Proteção da Vegetação Nativa dispõe que manejo sustentável é a “administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços”.
Neste âmbito normativo, no tocante ao regime de proteção da Reserva Legal, a volumetria máxima anual de exploração florestal para o manejo sustentável, eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel é de
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A Resolução CONAMA nº 430/2011, complementa e altera a Resolução nº 357/2005, dispondo sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores. São dispostos que os rejeitos, de qualquer fonte poluidora, somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor, desde que obedeçam às condições e padrões previstos, resguardadas outras exigências cabíveis. Conforme o artigo 16º da Resolução CONAMA nº 430/2011, no tocante aos óleos e graxas, as quantidades aceitáveis para óleos minerais e, óleos vegetais e gorduras animais, respectivamente, delimita-se
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Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) entende por “unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Conforme a Lei nº 9.985/2000, a unidade de conservação que não pertence ao grupo de Unidades de Proteção Integral, é denominada como
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A Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe três observações, à autoridade competente, para imposição e gradação da penalidade ambiental: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de multa. Conforme o artigo 15º, da Lei nº 9.605/1998, assinale a circunstância, que não constitui ou qualifica o crime ambiental, não prevista para agravar a pena.
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A Resolução CONAMA nº 303/2002 dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APP). Segundo essa resolução, o critério para equipamentos de infraestrutura das cidades, que não está previsto para a caracterização de área urbana consolidada, é aquele voltado para
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A Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre as características gerais relacionadas aos agrotóxicos considerando-os tanto como “substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”, bem como, “produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.
Conforme o inciso 6, do artigo 3º, desta Lei, a alternativa em que não está estabelecida como proibida para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.
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A Política Nacional do Meio Ambiente “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Conforme o artigo 3º, da Lei nº 6.938/1981, indique que tipo de atividades, que direta ou indiretamente, não estão previstas enquanto poluição, no tocante a degradação da qualidade ambiental.
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A Política Nacional de Resíduos Sólidos obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, conforme o artigo 33 º, da Lei nº 12.305/2010. O segmento econômico que não está compelido a adotar tais procedimentos, é o de
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