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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
Quanto à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), julgue o item seguinte.
Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme as práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
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Quanto à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), julgue o item seguinte.
É lícito o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
Quanto à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), julgue o item seguinte.
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
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Disciplina: Direito Digital
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. São Vicente Sul-RS
Considerando a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), marco importante no tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, analise as assertivas abaixo:
I. O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação são princípios essenciais à disciplina da proteção de dados jurídicos.
II. Tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública não é um objeto da LGPD.
III. Dado anonimizado é um dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Quais estão corretas?
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
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( ) O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e nas entidades do poder público, com a realização de audiências ou de consultas públicas e com incentivo à participação popular, não sendo vedadas outras formas de divulgação.
( ) Quando as informações requeridas tiverem por finalidade a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, não poderá ser negado acesso às informações.
( ) A disciplina da proteção de dados tem, dentre seus fundamentos, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
A sequência está correta em
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