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I. Garantir a segurança apenas de dados públicos.
II. Proteger os dados pessoais e os direitos dos titulares, regulando o tratamento dessas informações.
III. Determinar padrões de segurança apenas para órgãos governamentais.
IV. Regular o uso da internet no Brasil.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
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A respeito do acesso à informação e do tratamento de dados pessoais, julgue o item que se segue.
O direito de acesso a pareceres jurídicos utilizados como fundamento de tomadas de decisão e de atos administrativos será assegurado com a edição do respectivo parecer.
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A respeito do acesso à informação e do tratamento de dados pessoais, julgue o item que se segue.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais.
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Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei n.º 13.709/2018), julgue o item que se segue.
No caso de indeferimento do pedido de acesso a informação, o interessado poderá apresentar recurso, que deverá ser dirigido à autoridade responsável pela negativa, contudo, se esta não implementar o juízo de reconsideração, ela deverá encaminhar o recurso para a autoridade hierarquicamente superior.
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