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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: MS CONCURSOS
Orgão: Pref. Chiador-MG
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: MS CONCURSOS
Orgão: Pref. Chiador-MG
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De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens de 106 a 110.
As dotações atribuídas a diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
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De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens de 106 a 110.
Entre as modalidades de crédito adicional previstas na legislação, só o crédito suplementar pode ser aberto por meio de decreto executivo.
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De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens de 106 a 110.
Os auxílios para investimentos de empresas privadas de fins lucrativos podem ser concedidos em caráter excepcional, com autorização expressa do ministro da Economia.
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De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens de 106 a 110.
As subvenções econômicas podem ser feitas por meio de despesas de capital.
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Sobre a despesa total com pessoal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê que os municípios, em cada período de apuração, não podem exceder o valor das despesas com pessoal sobre a receita corrente líquida em:
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)Limites
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. União: 50%.
II. Estados: 60%.
III. Municípios: 70%.
Está(ão) CORRETO(S):
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: FUNVAPI
Orgão: Câm. Limoeiro Anadia-AL
- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)Transparência da Gestão Fiscal (arts. 48 e 49)
O Art. 48-A da LC nº 101/2000, estabelece que para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes:
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