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- Contrato de TrabalhoDos contratos de natureza trabalhista
- Contratos de Trabalho EspeciaisEstágio e AprendizagemEstágio e Aprendizagem: Caracterização, Distinções e requisitos de Validade
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I - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, na admissão, demissão, bem como periodicamente. Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
II - O peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60kg, para o homem, para as mulheres e menores, o peso máximo é fixado em 25kg para trabalho contínuo ou 30kg para o trabalho ocasional.
III - Em todos os locais de trabalho, deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. Além disso, a iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
IV - Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, podendo inclusive ensejar a aplicação de justa causa.
V - No cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, a ordem jurídica prevê diversos procedimentos atinentes à fiscalização do trabalho. Um desses procedimentos, a interdição, corresponde à paralisação, total ou parcial, de serviços ou atividades executadas em canteiro de obras, quando os Auditores Fiscais do Trabalho constatam uma situação de risco grave e iminente no ambiente de trabalho.
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I - Os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários, à exceção da secretária.
II - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, não se equiparam aos estabelecimentos bancários, tanto para os efeitos do art. 224, da CLT, quanto para aplicação das regras previstas nos instrumentos normativos dessa categoria.
III - A contratação de serviço suplementar, quando da admissão de trabalhador bancário, é nula. Na hipótese de pre-contratação de horas extras, opera-se a prescrição parcial, independentemente da data em que foram suprimidas, porquanto consubstancia parcela de trato sucessivo.
IV - Em referência ao gerente-geral de agenda bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, da CLT. Entretanto, em razão da presunção gerada, a descaracterização desse preceito legal implica imediata subsunção aos termos do art. 224, § 2°, do Texto Consolidado.
V - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e, ainda, independente do consentimento do banco empregador.
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- Direito Coletivo do TrabalhoNegociação Coletiva
- Direito Coletivo do TrabalhoDireito de GreveLei 7.783/1989: Exercício do Direito de Greve
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Sobre o trabalho rural, a luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:
I - Empregado rural e toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rustico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salario. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário.
II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
III - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
IV - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
V - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária
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- Contratos de Trabalho EspeciaisEstágio e AprendizagemEstágio e Aprendizagem: Caracterização, Distinções e requisitos de Validade
I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando instituições, exceto de ensino médio regular.
II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, sempre poderão ser equiparadas ao estágio.
III - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar os limites de 04 horas diárias e 20 semanais ou 06 horas diárias e 30 semanais, conforme o caso.
IV - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, em quaisquer períodos, nunca poderão impor jornada superior a 30 horas semanais, sob pena de caracterização do vínculo de emprego e todos os direitos decorrentes desse tipo de relação.
V - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares; e para estágios com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
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- Contrato de TrabalhoContrato por prazo determinado
- Contrato de TrabalhoDos contratos de natureza trabalhista
- Extinção do Contrato de TrabalhoEstabilidade e Garantias Provisórias no Emprego
I - Quando prorrogado mais de uma vez, de modo tácito ou expresso, passará a vigorar sem determinação de prazo.
II - É lícito ao empregador contratar diretamente trabalhador temporário, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, tão somente nas hipóteses previstas em lei.
III - 0 contrato de aprendizagem firmado com portador de deficiência não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, por ser incompatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
IV - Se contiver clausula assecuratoria do direito reciproco de rescisao, o empregador que pretender extinguir o contrato antes de expirado o prazo ajustado, devera indenizar o empregado, por metade, do valor integral da remuneragao a que teria direito ate o termo do pacto.
V - A gestante e o empregado que foi vítima de acidente do trabalho gozam de garantia provisória de emprego - aquela nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e este consoante o art. 118, da Lei n° 8.213/91.
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