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- Filosofia e a Grécia AntigaOs Pré-Socráticos
- Filosofia e a Grécia AntigaMito e Filosofia
- O que é a Filosofia
- A Metafísica de Aristóteles
- Platão e o Mundo das Ideias
- Teorias GeralA Origem da Filosofia
- Teorias GeralFilosofia e Conhecimento
1. No início do século VI a. C. surgem os primeiros pensadores cosmológicos que, progressivamente, foram abandonando a narrativa mítica e, no seu lugar, empregaram um discurso racional sobre a natureza, os acontecimentos naturais e a ordem do mundo.
2. A filosofia surgiu quando pensadores gregos perceberam que as verdades do mundo e dos humanos não eram algo secreto e misterioso, que precisavam ser revelados por divindades, mas podiam ser conhecidas através de operações mentais do raciocínio.
3. A filosofia, no sentido etimológico do termo, ou seja, como amor e respeito pelo saber, surge com a publicação dos escritos de Platão e Aristóteles, resultados da perscrutação.
4. Quando os pensadores da Grécia Antiga compreenderam que o conhecimento depende apenas do uso correto do pensamento e que permite que a verdade possa ser conhecida por todos, surge a filosofia.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
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O comportamento judicial pode ser influenciado por um conjunto de pessoas perante as quais os juízes consideram importante manter uma reputação objetiva. Embora a ideia de que os juízes se importam com aquilo que as pessoas pensam a seu respeito não seja objeto de preocupação por parte dos modelos dominantes, ela está presente no senso comum e encontra apoio em pesquisas empíricas desenvolvidas no âmbito da psicologia social.
Com base nessa afirmativa, que trata dos vieses cognitivos no processo de tomada de decisões, assinale a alternativa correta.
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A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador.
Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo
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A discussão sobre o homeschooling, iniciada a partir de um mandado de segurança em que os pais invocavam o direito líquido e certo de ministrar a educação domiciliar ao filho, aportou ao STF por meio do RE 888.815. Na ocasião, foi proposta pelo relator a seguinte tese que restou vencida: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil expressos na Constituição de 1988.”
A partir da Crítica Hermenêutica do Direito, a tese não deveria ser aceita porque
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Leia a notícia a seguir.
A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta sexta-feira (24/06) o direito ao aborto legal no país, pondo fim a quase meio século de proteções constitucionais em uma das questões mais polêmicas da vida política americana. Houve a mudança do entendimento firmado na histórica decisão Roe vs Wade, de 1973, que reconheceu o direito constitucional ao aborto e o legalizou em todo o país. “A Constituição não confere o direito ao aborto; Roe e Casey estão anulados; e a autoridade para regular o aborto é devolvida ao povo e seus representantes eleitos”, declarou a Corte.
Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/ dw/62253762_suprema-corte-dos-eua-derruba-direito-ao-aborto.html. Acesso em: 13 set. 2022 (adaptado).
A partir do trecho da notícia é possível verificar que a interpretação constitucional da Suprema Corte Americana se baseou:
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[As] experiências comuns resultantes do lugar social que ocupam impedem que a população negra acesse certos espaços. […] Quando falamos de direito à existência digna, à voz, estamos falando de locus [lugar] social, de como este lugar imposto dificulta a possibilidade de transcendência. Absolutamente não tem a ver com uma visão essencialista de que somente o negro pode falar de racismo, por exemplo.
(RIBEIRO, Djamila. O que é lugar de fala? Belo Horizonte: Editora Letramento, 2017. p. 64.)
De acordo com a passagem acima e com a obra de que foi retirada, locus social é o lugar:
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Maquiavel considera que é muito útil “poder acusar perante o povo, perante um magistrado ou mesmo perante um conselho, os cidadãos que praticarem algum ato contra o estado livre”. Pois, com isso, escreve ele, “se institui um lugar para o desafogo daqueles humores que crescem nas cidades contra qualquer cidadão. Quando estes humores não têm onde se desafogar ordinariamente, buscam modos extraordinários”.
(MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a Primeira
década de Tito Livio. In: MARÇAL, J. (org.). Antologia de textos filosóficos. Curitiba: SEED, 2009. p. 437.)
Nessa passagem, Maquiavel elogia a instituição romana da acusação pública porque ela:
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Os homens supõem comumente que todas as coisas da natureza agem, como eles mesmos, em consideração de um fim, e até chegam a ter por certo que o próprio Deus dirige todas as coisas para determinado fim, pois dizem que Deus fez todas as coisas em consideração do homem, e que criou o homem para que lhe prestasse culto.
(ESPINOSA, B. Ética. São Paulo:
Abril Cultural, 1973. Livro I. Apêndice. p. 117. Coleção Os Pensadores.)
Nesta passagem, Espinosa:
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