A condição pós-covid é um quadro caracterizado pela
persistência ou surgimento de sintomas após 28 dias da
fase aguda da doença. A maior parte dos pacientes com
esse quadro melhora progressivamente ao longo do tempo, mas alguns pacientes podem apresentar condições
pós-covid com meses ou até mesmo anos de duração,
levando à perda de produtividade, à dificuldade de integração na sociedade e de retorno às atividades diárias e
ao trabalho.
Com relação a essa condição,
O trabalho noturno ou em turnos é uma realidade frequente no século XXI. Esse tipo de jornada de trabalho pode
gerar danos à saúde dos trabalhadores. Alguns agravos
ou situações de saúde são mais frequentes nesse tipo de
jornada em relação ao trabalho diurno.
Qual agravo ou situação de saúde tem uma relação positiva de incidência em indivíduos submetidos ao trabalho
noturno?
Em um grande frigorífico, onde existe um setor de abate de animais (bovinos, suínos e aves), o serviço médico
da empresa foi informado da existência de dois casos de
abortamento espontâneo no primeiro trimestre de gravidez em trabalhadoras. Esse mesmo serviço também foi
informado de um trabalhador do setor de abatedouro, de
32 anos, com quadro de início insidioso de febre ondulante com sudorese excessiva, mialgias difusas, anorexia e
perda ponderal.
Com base nos quadros clínicos apresentados e na natureza do trabalho, a hipótese diagnóstica e o(s) respectivo(s)
exame(s) laboratorial(is) necessário(s) para a sua confirmação são:
A síndrome do túnel do carpo, também chamada síndrome do túnel carpal, é uma doença causada pela compressão do nervo mediano, responsável pela inervação da
região externa da mão. A síndrome do túnel do carpo é
uma condição razoavelmente comum, acometendo cerca
de 1% a 5% da população.
A respeito dessa síndrome, verifica-se que
Em uma empresa do setor industrial, o gerente de segurança avaliava se o Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) estava desempenhando adequadamente suas funções, que são
previstas na NR 4 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Durante a avaliação,
ele buscou identificar quais ações listadas na norma são
atribuições formais do SESMT no âmbito da prevenção de
acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
De acordo com a NR 4, cabe ao SESMT
Em uma ação fiscal realizada em uma indústria metalúrgica, o Auditor-Fiscal do Trabalho identificou indícios de risco elevado em uma área de operação mecânica. Antes de decidir sobre qualquer medida de urgência, ele percebeu que seria
necessário determinar qual era o excesso de risco nessa situação. A NR 3 — Embargo e Interdição — estabelece que o
excesso de risco deve ser definido por meio da comparação entre níveis de risco previstos na norma.
Dessa forma, essa comparação deve ocorrer entre os riscos
Ao fiscalizar uma empresa de segurança privada, o engenheiro de segurança do trabalho verificou que um dos vigilantes
utilizava um colete à prova de balas, adaptado pelo próprio fabricante detentor do Certificado de Aprovação (CA), a fim de
permitir melhor ajuste ergonômico em razão de uma deficiência física. O fabricante informou que, por ser tecnicamente
possível, a modificação foi realizada preservando integralmente a eficácia e o nível de proteção original do equipamento.
Considerando esse cenário, o engenheiro consultou a NR 6 — Equipamento de Proteção Individual (EPI), e verificou que
é atribuída ao fabricante a responsabilidade de realizar adaptações tecnicamente possíveis desde que não comprometam
a eficácia do EPI.
Nesse contexto, a adaptação realizada no referido colete
Uma empresa de manutenção automotiva preparava o catálogo interno de equipamentos que seriam adquiridos para o próximo ciclo anual de compras. A equipe de suprimentos solicitou ao setor de segurança e saúde no
trabalho um parecer técnico abordando as informações mínimas que os fabricantes devem fornecer sobre ferramentas manuais que possam transmitir vibração às mãos dos operadores. Ao consultar o Anexo I — Vibração, da
NR 9 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, o engenheiro responsável pelo parecer verificou que, para orientar adequadamente a equipe, era necessário observar os requisitos aplicáveis às ferramentas que excedem limites específicos de aceleração. Considerando esse anexo, o engenheiro relatou
em seu parecer que, quando ferramentas manuais vibratórias produzem acelerações superiores a 2,5 m/s2
nas mãos
dos operadores, o fabricante deve, junto às suas especificações técnicas, informar a vibração emitida pelas mesmas.
Segundo o Anexo I da NR 9, também deve constar do parecer que, nessas condições, é exigido ainda que o fabricante
Na análise documental de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), durante a conferência dos registros, surgiu uma dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentação do relatório analítico previsto na NR 7 — Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO).
Após consultar o texto normativo, o engenheiro de segurança do trabalho concluiu que esse relatório somente deixará de
ser exigido para essa empresa se ela estiver
Em uma auditoria interna sobre prevenção de acidentes, verificou-se a necessidade de avaliar se os diferentes sujeitos
previstos na NR 5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) — estavam desempenhando corretamente as atribuições que lhes cabem.
Sendo assim, foram consideradas as seguintes atribuições:
1 - fornecer os meios necessários ao desempenho da CIPA;
2 - indicar situações de risco e apresentar sugestões de melhoria;
3 - coordenar as reuniões da comissão; e
4 - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores.
De acordo com a NR 5, os responsáveis por essas atribuições são, respectivamente: