O Art. 12 da LDBEN nº 9.394/96 dispõe que “Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica (...)”. A esse respeito, Resende (in: Veiga, 1998) entende que a construção coletiva de tal proposta (também conhecida como projeto político-pedagógico) precisa ser entendida como uma busca para superar um projeto hegemônico, baseado em uma concepção de mundo e de relações sociais reducionistas. Para Resende, a concepção de projeto político-pedagógico e o multiculturalismo são princípios interdependentes e que se complementam. Nesse sentido, a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, no § 1º de seu Art. 10, dispõe que “O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos tenham clareza quanto: (...) II – à relevância de um projeto político-pedagógico concebido e assumido
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