A Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, LDBEN no 9.394/96, estabelece, entre seus princípios, “garantia de padrão de qualidade” e “gestão democrática do ensino público” na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino. Em seu Art. 14, essa mesma Lei explicita, como princípio da gestão democrática, a participação dos “profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola” e a “participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”. Com a prática desses processos participativos, os sistemas de ensino poderão assegurar, às unidades escolares públicas, como determina o Art. 15 da LDBEN nº 9.394/96), “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público.” Em relação à participação das famílias e da comunidade, um estudo bastante relevante, realizado por Castro e Regattieri (UNESCO, MEC, 2009), apresenta as maneiras pelas quais o planejamento educacional pode contribuir para a formulação de políticas públicas e para o processo prático da interação escola-família. Essas autoras colocam que “o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), formalizado pelo Decreto nº 6.094, de 24/4/2007, reforça a importância da participação das famílias e da comunidade na busca
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