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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue o item a seguir.
O dolo que acarreta a anulabilidade dos negócios jurídicos pode ser negativo ou provir da parte ou de terceiro, mas há de ser essencial, atingindo a declaração de vontade na sua substância, ou seja, se a parte prejudicada soubesse do dolo, o negócio não se teria realizado.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Disposições Gerais: Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 114)
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue o item a seguir.
O negócio jurídico, mesmo válido, pode não produzir eficácia jurídica, sendo que essa ineficácia pode ser total, como ocorre nos negócios jurídicos sujeitos à condição suspensiva não-implementada, ou pode ser apenas com relação a terceiros, como acontece nos negócios jurídicos praticados por meio de instrumento particular não-levado a registro público.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Da Condição, Termo e Encargo (Arts. 121 a 137)
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue o item a seguir.
Pelo princípio da irretroatividade da condição resolutiva, realizada esta condição, desfazem-se os efeitos do negócio jurídico, com eficácia ex nunc, a partir do implemento da condição, garantindo-se todos os efeitos já produzidos entre as partes e respeitando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Teoria da Invalidade dos Negócios Jurídicos (Art. 166 ao 184)
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue o item a seguir.
A realização de negócio jurídico mediante coação caracterizada pela ameaça do exercício irregular ou anormal de um direito, segundo expressiva parcela da doutrina, configura abuso de direito suficiente para tornar anulável o negócio.
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Teoria da Invalidade dos Negócios Jurídicos (Art. 166 ao 184)
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue o item a seguir.
Anulado ou declarado nulo o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, significando dizer que mesmo o negócio nulo ou anulável pode produzir efeitos jurídicos.
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Projeto de lei prevê cota de emprego
para trabalhadores idosos
Os trabalhadores idosos poderão ter um percentual mínimo obrigatório nos quadros funcionais das empresas privadas, caso seja aprovado o projeto de lei do deputado X. Segundo o parlamentar, com esse projeto as empresas privadas com mais de cinquenta empregados em seus quadros funcionais deverão preencher, no mínimo, 5% desse total com trabalhadores com idade superior a 45 anos. A fiscalização ficará a cargo das entidades de classe.
Jornal da Câmara, 11/1/2002 (com adaptações).
Acerca do projeto de lei mencionado no texto acima e do direito civil brasileiro vigente, julgue o seguinte item.
Os empregados idosos, contratados na forma estabelecida no projeto, caso este seja convertido em lei, terão por domicílio voluntário o local onde exercerem efetivamente as suas funções, podendo ainda eleger domicílios especiais para o exercício das obrigações decorrentes de determinado contrato que celebrarem.
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Projeto de lei prevê cota de emprego
para trabalhadores idosos
Os trabalhadores idosos poderão ter um percentual mínimo obrigatório nos quadros funcionais das empresas privadas, caso seja aprovado o projeto de lei do deputado X. Segundo o parlamentar, com esse projeto as empresas privadas com mais de cinquenta empregados em seus quadros funcionais deverão preencher, no mínimo, 5% desse total com trabalhadores com idade superior a 45 anos. A fiscalização ficará a cargo das entidades de classe.
Jornal da Câmara, 11/1/2002 (com adaptações).
Acerca do projeto de lei mencionado no texto acima e do direito civil brasileiro vigente, julgue o seguinte item.
A menção feita a empresas privadas abrange as empresas públicas exploradoras de atividade econômica constituídas na forma do direito privado, mas exclui do campo de incidência da norma as empresas públicas prestadoras de serviço público, uma vez que a Constituição da República de 1988 atribuiu a essas últimas personalidade jurídica de direito público.
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Projeto de lei prevê cota de emprego
para trabalhadores idosos
Os trabalhadores idosos poderão ter um percentual mínimo obrigatório nos quadros funcionais das empresas privadas, caso seja aprovado o projeto de lei do deputado X. Segundo o parlamentar, com esse projeto as empresas privadas com mais de cinquenta empregados em seus quadros funcionais deverão preencher, no mínimo, 5% desse total com trabalhadores com idade superior a 45 anos. A fiscalização ficará a cargo das entidades de classe.
Jornal da Câmara, 11/1/2002 (com adaptações).
Acerca do projeto de lei mencionado no texto acima e do direito civil brasileiro vigente, julgue o seguinte item.
As entidades de classe de que trata o projeto têm natureza de associações civis, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que adquirem personalidade jurídica com o assento de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.
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Projeto de lei prevê cota de emprego
para trabalhadores idosos
Os trabalhadores idosos poderão ter um percentual mínimo obrigatório nos quadros funcionais das empresas privadas, caso seja aprovado o projeto de lei do deputado X. Segundo o parlamentar, com esse projeto as empresas privadas com mais de cinquenta empregados em seus quadros funcionais deverão preencher, no mínimo, 5% desse total com trabalhadores com idade superior a 45 anos. A fiscalização ficará a cargo das entidades de classe.
Jornal da Câmara, 11/1/2002 (com adaptações).
Acerca do projeto de lei mencionado no texto acima e do direito civil brasileiro vigente, julgue o seguinte item.
As disposições do projeto estão em consonância com os artigos do Código Civil que conferem aos senis capacidade para serem titulares de direitos e obrigações; aliás, essa capacidade é atribuída também aos surdos-mudos, aos toxicômanos e aos loucos de todo gênero, entre outros.
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Projeto de lei prevê cota de emprego
para trabalhadores idosos
Os trabalhadores idosos poderão ter um percentual mínimo obrigatório nos quadros funcionais das empresas privadas, caso seja aprovado o projeto de lei do deputado X. Segundo o parlamentar, com esse projeto as empresas privadas com mais de cinquenta empregados em seus quadros funcionais deverão preencher, no mínimo, 5% desse total com trabalhadores com idade superior a 45 anos. A fiscalização ficará a cargo das entidades de classe.
Jornal da Câmara, 11/1/2002 (com adaptações).
Acerca do projeto de lei mencionado no texto acima e do direito civil brasileiro vigente, julgue o seguinte item.
O projeto está em harmonia com o Código Civil brasileiro, que atribui aos senis, aos cegos e aos analfabetos a condição de relativamente incapazes para o exercício de direitos subjetivos, devendo essas pessoas receber uma atenção especial do Estado.
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