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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Márcio, vítima de atropelamento por veículo de propriedade do Distrito Federal (DF), ajuizou contra este ação, pleiteando R$ 100.000,00 a título de danos morais, por ter ficado com deformidade permanente, e mais R$ 30.000,00 a título de danos materiais por ter tido gastos com hospitais e significativa redução de sua capacidade laboral. A ação foi proposta em Anápolis – GO, foro do domicílio do autor, perante o juízo cível, muito embora o acidente tenha ocorrido em Luziânia – GO. O DF, em preliminar de contestação, argüiu a incompetência do juízo cível de Anápolis, pois sendo fazenda pública, deveria ser demandado na vara fazendária mais próxima, Goiânia, ou no próprio DF, domicílio do demandado. O juiz não acolheu a preliminar — tendo o DF interposto agravo retido da decisão — e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda por entender não ser caso de condenação em danos morais, porque a deformidade do autor era levíssima, mas condenando o réu em danos materiais, os quais fixou em R$ 35.000,00. O DF apelou da decisão, reiterando o pedido de reexame da questão relativa à competência e alegando julgamento ultra petita. O autor deixou transcorrer o prazo recursal e, intimado do recurso do DF, no prazo de contra-razões, apresentou apelo adesivo, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Não assiste razão ao DF quando alega que a decisão foi ultra petita, pois a condenação em R$ 35.000,00 ficou aquém do total do pedido do autor, embora tenha ultrapassado o valor pleiteado a título de danos materiais.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Márcio, vítima de atropelamento por veículo de propriedade do Distrito Federal (DF), ajuizou contra este ação, pleiteando R$ 100.000,00 a título de danos morais, por ter ficado com deformidade permanente, e mais R$ 30.000,00 a título de danos materiais por ter tido gastos com hospitais e significativa redução de sua capacidade laboral. A ação foi proposta em Anápolis – GO, foro do domicílio do autor, perante o juízo cível, muito embora o acidente tenha ocorrido em Luziânia – GO. O DF, em preliminar de contestação, argüiu a incompetência do juízo cível de Anápolis, pois sendo fazenda pública, deveria ser demandado na vara fazendária mais próxima, Goiânia, ou no próprio DF, domicílio do demandado. O juiz não acolheu a preliminar — tendo o DF interposto agravo retido da decisão — e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda por entender não ser caso de condenação em danos morais, porque a deformidade do autor era levíssima, mas condenando o réu em danos materiais, os quais fixou em R$ 35.000,00. O DF apelou da decisão, reiterando o pedido de reexame da questão relativa à competência e alegando julgamento ultra petita. O autor deixou transcorrer o prazo recursal e, intimado do recurso do DF, no prazo de contra-razões, apresentou apelo adesivo, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O juiz agiu corretamente quando não acolheu a preliminar de incompetência do juízo cível, pois, tratando-se de fazenda pública de outra unidade federada, o DF não goza de foro especial no estado de Goiás, respondendo a ação perante o juízo cível.
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Orgão: Câm. Deputados
Márcio, vítima de atropelamento por veículo de propriedade do Distrito Federal (DF), ajuizou contra este ação, pleiteando R$ 100.000,00 a título de danos morais, por ter ficado com deformidade permanente, e mais R$ 30.000,00 a título de danos materiais por ter tido gastos com hospitais e significativa redução de sua capacidade laboral. A ação foi proposta em Anápolis – GO, foro do domicílio do autor, perante o juízo cível, muito embora o acidente tenha ocorrido em Luziânia – GO. O DF, em preliminar de contestação, argüiu a incompetência do juízo cível de Anápolis, pois sendo fazenda pública, deveria ser demandado na vara fazendária mais próxima, Goiânia, ou no próprio DF, domicílio do demandado. O juiz não acolheu a preliminar — tendo o DF interposto agravo retido da decisão — e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda por entender não ser caso de condenação em danos morais, porque a deformidade do autor era levíssima, mas condenando o réu em danos materiais, os quais fixou em R$ 35.000,00. O DF apelou da decisão, reiterando o pedido de reexame da questão relativa à competência e alegando julgamento ultra petita. O autor deixou transcorrer o prazo recursal e, intimado do recurso do DF, no prazo de contra-razões, apresentou apelo adesivo, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
A hipótese é de foro concorrente, sendo competentes tanto o foro do domicílio do autor, Anápolis – GO, como o foro do local do fato, Luziânia – GO, como, ainda, o foro do domicílio do demandado, o DF, cabendo ao autor escolher onde proporá a ação.
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Julgue o item subsequente.
Contra o réu ausente citado por edital correrão os prazos, independentemente de intimação.
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Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item subsequente.
Denegada a segurança, sem que o juiz expressamente casse a liminar que concedera, havendo recurso voluntário, a liminar prevalece até o julgamento definitivo do recurso.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item subsequente.
Indeferido o mandado de segurança por não ter sido impetrado dentro do prazo legal, reconhecida, portanto, a decadência, não ficará a parte impedida de discutir a questão em outras vias, pois, nesse caso, a decadência refere-se tão-somente à ação mandamental, e não ao direito de fundo do impetrante.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item subsequente.
O falecimento do autor dá ensejo à extinção do processo, sendo, porém, facultado ao espólio, representado por seu inventariante, após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o feito, propor nova ação para buscar o direito pleiteado pelo de cujus.
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Disciplina: Direito Processual Civil
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- CPCSujeitos do ProcessoDas Partes e dos ProcuradoresDos Deveres das Partes e de seus Procuradores (arts. 77 a 102)
Julgue o item subsequente.
Para fruir dos benefícios da assistência jurídica integral prevista no art. 5.º, LXXIV da Constituição da República — “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” —, a parte interessada deverá instaurar incidente processual, antes ou no curso do processo, que terá por objeto tão-somente a prova de sua pobreza.
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Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item que se segue.
A inconstitucionalidade de lei, pelo controle difuso, como fundamento do pedido ou da defesa, pode ser decretada ainda que não haja arguição da parte, não ficando vedada ao juiz a apreciação da questão de ofício.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
Julgue o item que se segue.
Será carecedor de ação o credor que, dispondo de título executivo extrajudicial, vier a propor ação monitória com base naquele título.
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