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Lei Antifumo
LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
Desconsideradas eventuais alterações de sentido, assinale a alternativa em que a nova redação apresenta uma INCORREÇÃO gramatical.
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LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
Assinale a alternativa em que a substituição do trecho destacado pelo trecho entre parênteses acarreta uma INCORREÇÃO gramatical.
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Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
“Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo.”
Assinale a alternativa em que os verbos em destaque NÃO estão empregados no mesmo tempo e modo dos verbos destacados no período em análise.
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A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes / destinações de recursos reúnem certas naturezas de receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes / destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
Analise as seguintes afirmativas sobre as fontes e destinações de recursos e assinale com V as verdadeiras e F as falsas.
( ) Como mecanismo integrador entre receita e despesa, o código de fonte / destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas. Para a despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
( ) Um mesmo código é utilizado para controle das destinações da receita orçamentária e para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica são utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
( ) Além de obedecer às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, a escrituração das contas públicas deve observar que a disponibilidade de caixa consta de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória sejam classificados e escriturados de forma agrupada conforme sua vinculação.
( ) A natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, e a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados exige que a classificação por fonte / destinação de recursos facilite a separação dos recursos entre vinculados e ordinários e a vinculação de ambos com a sua finalidade.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
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O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista apresentada na Lei Complementar Nº 116/2003, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Acerca dos preceitos dessa lei sobre o ISSQN, assinale a alternativa INCORRETA.
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O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Juiz de Fora deve ser expedido por meio de:
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LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
“Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco.”
Assinale a alternativa em que a nova redação mantém o sentido original do fragmento textual em análise.
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A norma contábil NBC TG 36 (R2) estabelece princípios para a apresentação e a elaboração de demonstrações consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades.
De acordo com essa norma, os procedimentos de consolidação que as entidades precisam executar para a elaboração de demonstrações consolidadas compreendem, particularmente:
I. combinar itens similares de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora com os de suas controladas.
II. compensar (eliminar) o valor contábil do investimento da controladora em cada controlada e a parcela da controladora no patrimônio líquido de cada controlada.
III. eliminar proporcionalmente ativos e passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa intragrupo relacionados a transações entre entidades do grupo.
IV. reconhecer os prejuízos intragrupo que representam uma redução no valor recuperável de ativos, acarretada por transações intragrupo registradas em ativos.
V. ajustar as políticas contábeis diferentes daquelas adotadas nas demonstrações consolidadas para transações similares realizadas pelos membros do grupo.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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INSTRUÇÃO: A questão é baseada no caso Roas S/A, descrito logo a seguir.
A tabela abaixo apresenta informações do Balanço Patrimonial (BP) e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da empresa Roas S/A, para os anos de 2011 a 2014, em Reais (R$). As seguintes siglas são utilizadas: ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo, ROL = Receita Operacional Líquida, InSub = Investimento em Empresas Subsidiárias, AInt = Ativo Intangível, PNC = Passivo Não Circulante, PC = Passivo Circulante, AC = Ativo Circulante, PL = Patrimônio Líquido, LL = Lucro Líquido, AI = Ativo Imobilizado, LB = Lucro Bruto, AT = Ativo Total, LS = Liquidez Seca, LC = Liquidez Corrente, DA = Despesas Administrativas, DV = Despesas com Vendas, RF = Resultado Financeiro, EBIT = Lucro Antes dos Juros e dos Tributos incidentes sobre o lucro, EBITDA = Lucro Antes dos Juros, Tributos Incidentes sobre o Lucro, Depreciação e Amortização, AO = Alavancagem Operacional. O PNC compreende apenas empréstimos bancários. O PL do ano de 2010 representou 87,5% do PL de 2011. O saldo da conta Estoques no final de 2010 foi de R$ 226.415,00.
| 2011 | 2012 | 2013 | |
| AT | 12.159.617 | 12.572.434 | 13.750.427 |
| AC | 2.261.199 | 1.759.267 | 1.856.412 |
| Estoques | 256.806 | 289.577 | 255.368 |
| Clientes | 608.322 | 485.219 | 642.605 |
| ANC | 9.898.418 | 10.813.168 | 11.894.015 |
| ARLP | 337.352 | 385.681 | 613.625 |
| InSub | 2.927.778 | 3.864.702 | 4.381.238 |
| AI | 6.072.343 | 6.175.388 | 6.678.070 |
| PC | 1.720.001 | 1.141.687 | 959.790 |
| Fornecedores | 142.333 | 189.765 | 185.629 |
| Empréstimos | 509.730 | 251.677 | 216.708 |
| PNC | 4.531.180 | 4.801.026 | 5.762.591 |
| PL | 5.908.436 | 6.629.721 | 7.028.045 |
| ROL | 3.095.971 | 3.097.000 | 3.208.786 |
| CPV | 2.230.067 | 2.359.537 | 2.381.827 |
| Lucro Bruto | 865.904 | 737.463 | 826.959 |
| DV | 88.347 | 91.411 | 85.924 |
| DA | 109.740 | 164.504 | 132.562 |
| EBIT | 1.386.837 | 1.282.245 | 903.506 |
| RF | 438.463 | 364.360 | 717.414 |
| LAIR | 1.375.880 | 1.214.543 | 1.232.138 |
| LL | 1.650.164 | 1.560.224 | 1.327.525 |
| Depreciação | 721.675 | 748.300 | 722.691 |
Com base nas informações apresentadas sobre a empresa Roas S/A, é INCORRETO afirmar que:
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A ciência contábil tem como finalidade geral o fornecimento de informações aos diversos usuários da informação contábil e o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) alinha-se a esta finalidade por meio da padronização da forma de registro contábil para a extração de informações para estes usuários. A preocupação com o controle de custos no setor público é presente na Lei Complementar 101/2000, chamada também de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O PCASP tem relação com os dispositivos dessa lei ao contribuir para a adequada tomada de decisão e para a racionalização de custos no setor público.
Analise as seguintes afirmações sobre os preceitos da LRF e o controle de custos nas entidades do setor público.
I. A lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas e sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
II. Além de obedecer às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, a administração pública deve manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
III. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público devem fiscalizar os fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas.
A partir dessa análise, conclui-se que estão CORRETAS as afirmativas:
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