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Lei Antifumo
LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
“(...) como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.”
Assinale a alternativa em que a nova redação apresenta uma INCORREÇÃO gramatical.
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2348253
Ano: 2015
Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Disciplina: TI - Organização e Arquitetura dos Computadores
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
O tipo de RAID que permite fazer o espelhamento de discos é
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2348252
Ano: 2015
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em três tipos ou categorias. Analise as seguintes afirmações sobre esses tipos de créditos adicionais.
I. Os especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A abertura desse tipo de crédito adicional não depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
II. Os suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior é um recurso que pode ser disponibilizado para fins de abertura de créditos suplementares.
III. Os extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Eles devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente.
A partir dessa análise, conclui-se que estão CORRETAS.
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INSTRUÇÃO: A questão é baseada no caso Roas S/A, descrito logo a seguir.
A tabela abaixo apresenta informações do Balanço Patrimonial (BP) e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da empresa Roas S/A, para os anos de 2011 a 2014, em Reais (R$). As seguintes siglas são utilizadas: ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo, ROL = Receita Operacional Líquida, InSub = Investimento em Empresas Subsidiárias, AInt = Ativo Intangível, PNC = Passivo Não Circulante, PC = Passivo Circulante, AC = Ativo Circulante, PL = Patrimônio Líquido, LL = Lucro Líquido, AI = Ativo Imobilizado, LB = Lucro Bruto, AT = Ativo Total, LS = Liquidez Seca, LC = Liquidez Corrente, DA = Despesas Administrativas, DV = Despesas com Vendas, RF = Resultado Financeiro, EBIT = Lucro Antes dos Juros e dos Tributos incidentes sobre o lucro, EBITDA = Lucro Antes dos Juros, Tributos Incidentes sobre o Lucro, Depreciação e Amortização, AO = Alavancagem Operacional. O PNC compreende apenas empréstimos bancários. O PL do ano de 2010 representou 87,5% do PL de 2011. O saldo da conta Estoques no final de 2010 foi de R$ 226.415,00.
| 2011 | 2012 | 2013 | |
| AT | 12.159.617 | 12.572.434 | 13.750.427 |
| AC | 2.261.199 | 1.759.267 | 1.856.412 |
| Estoques | 256.806 | 289.577 | 255.368 |
| Clientes | 608.322 | 485.219 | 642.605 |
| ANC | 9.898.418 | 10.813.168 | 11.894.015 |
| ARLP | 337.352 | 385.681 | 613.625 |
| InSub | 2.927.778 | 3.864.702 | 4.381.238 |
| AI | 6.072.343 | 6.175.388 | 6.678.070 |
| PC | 1.720.001 | 1.141.687 | 959.790 |
| Fornecedores | 142.333 | 189.765 | 185.629 |
| Empréstimos | 509.730 | 251.677 | 216.708 |
| PNC | 4.531.180 | 4.801.026 | 5.762.591 |
| PL | 5.908.436 | 6.629.721 | 7.028.045 |
| ROL | 3.095.971 | 3.097.000 | 3.208.786 |
| CPV | 2.230.067 | 2.359.537 | 2.381.827 |
| Lucro Bruto | 865.904 | 737.463 | 826.959 |
| DV | 88.347 | 91.411 | 85.924 |
| DA | 109.740 | 164.504 | 132.562 |
| EBIT | 1.386.837 | 1.282.245 | 903.506 |
| RF | 438.463 | 364.360 | 717.414 |
| LAIR | 1.375.880 | 1.214.543 | 1.232.138 |
| LL | 1.650.164 | 1.560.224 | 1.327.525 |
| Depreciação | 721.675 | 748.300 | 722.691 |
Com base nas informações apresentadas sobre a empresa Roas S/A, é INCORRETO afirmar que:
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Uma emenda que altere a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora deve ser promulgada:
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Assinale a alternativa em que as palavras foram separadas em sílabas CORRETAMENTE.
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2348247
Ano: 2015
Disciplina: Segurança Privada e Transportes
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Disciplina: Segurança Privada e Transportes
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
Provas:
Ao avistar crianças jogando futebol na rua, o condutor deve:
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LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
Assinale a alternativa que está de acordo com as ideias apresentadas no texto.
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O elemento de software que deve ser utilizado para que navegadores web em uma rede local possam ter acesso a sites remotos, agindo como um agenciador das solicitações, uma vez que apenas este host agenciador terá acesso direto à Internet é
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É CORRETO afirmar que o Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU), existente no âmbito da administração pública de Juiz Fora, tem como destinatários:
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