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Lei Antifumo
LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
“(...) como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.”
Assinale a alternativa em que a nova redação apresenta uma INCORREÇÃO gramatical.
 

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O tipo de RAID que permite fazer o espelhamento de discos é
 

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Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em três tipos ou categorias. Analise as seguintes afirmações sobre esses tipos de créditos adicionais.
I. Os especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A abertura desse tipo de crédito adicional não depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
II. Os suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior é um recurso que pode ser disponibilizado para fins de abertura de créditos suplementares.
III. Os extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Eles devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente.
A partir dessa análise, conclui-se que estão CORRETAS.
 

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2348250 Ano: 2015
Disciplina: Contabilidade Geral
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
INSTRUÇÃO: A questão é baseada no caso Roas S/A, descrito logo a seguir.
A tabela abaixo apresenta informações do Balanço Patrimonial (BP) e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da empresa Roas S/A, para os anos de 2011 a 2014, em Reais (R$). As seguintes siglas são utilizadas: ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo, ROL = Receita Operacional Líquida, InSub = Investimento em Empresas Subsidiárias, AInt = Ativo Intangível, PNC = Passivo Não Circulante, PC = Passivo Circulante, AC = Ativo Circulante, PL = Patrimônio Líquido, LL = Lucro Líquido, AI = Ativo Imobilizado, LB = Lucro Bruto, AT = Ativo Total, LS = Liquidez Seca, LC = Liquidez Corrente, DA = Despesas Administrativas, DV = Despesas com Vendas, RF = Resultado Financeiro, EBIT = Lucro Antes dos Juros e dos Tributos incidentes sobre o lucro, EBITDA = Lucro Antes dos Juros, Tributos Incidentes sobre o Lucro, Depreciação e Amortização, AO = Alavancagem Operacional. O PNC compreende apenas empréstimos bancários. O PL do ano de 2010 representou 87,5% do PL de 2011. O saldo da conta Estoques no final de 2010 foi de R$ 226.415,00.
2011 2012 2013
AT 12.159.617 12.572.434 13.750.427
AC 2.261.199 1.759.267 1.856.412
Estoques 256.806 289.577 255.368
Clientes 608.322 485.219 642.605
ANC 9.898.418 10.813.168 11.894.015
ARLP 337.352 385.681 613.625
InSub 2.927.778 3.864.702 4.381.238
AI 6.072.343 6.175.388 6.678.070
PC 1.720.001 1.141.687 959.790
Fornecedores 142.333 189.765 185.629
Empréstimos 509.730 251.677 216.708
PNC 4.531.180 4.801.026 5.762.591
PL 5.908.436 6.629.721 7.028.045
ROL 3.095.971 3.097.000 3.208.786
CPV 2.230.067 2.359.537 2.381.827
Lucro Bruto 865.904 737.463 826.959
DV 88.347 91.411 85.924
DA 109.740 164.504 132.562
EBIT 1.386.837 1.282.245 903.506
RF 438.463 364.360 717.414
LAIR 1.375.880 1.214.543 1.232.138
LL 1.650.164 1.560.224 1.327.525
Depreciação 721.675 748.300 722.691
Com base nas informações apresentadas sobre a empresa Roas S/A, é INCORRETO afirmar que:
 

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2348249 Ano: 2015
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
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Uma emenda que altere a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora deve ser promulgada:

 

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2348248 Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
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Assinale a alternativa em que as palavras foram separadas em sílabas CORRETAMENTE.
 

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2348247 Ano: 2015
Disciplina: Segurança Privada e Transportes
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
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Ao avistar crianças jogando futebol na rua, o condutor deve:
 

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Lei Antifumo
LENIO LUIZ STRECK
Ronald Dworkin, um dos maiores juristas do mundo, sustenta que o direito deve ser aplicado por princípios — e não por política ou por moralismo. Isso quer dizer que pouco deve importar se o juiz ou o governo gostam ou desgostam de algo. Em nome da moral não é possível superar a Constituição, mesmo que isso me desagrade ou que desagrade a outras pessoas.
A regulamentação da Lei Antifumo é uma clara tentativa de corrigir moralmente a Constituição. Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. Nesse contexto, as alterações promovidas na legislação pela nova Lei Antifumo, recentemente promulgada, caminham na contramão das liberdades constitucionais e invadem de modo grotesco a esfera privada de convívio do social.
Na verdade, a nova lei representa apenas mais um capítulo do recrudescimento no tratamento legal dos fumígenos pelo governo federal. Ora, ninguém nega que o cigarro faz mal. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI. Neste ponto é possível fazer uma provocação: alguém defenderia a ideia de que a transferência de recursos federais seria inconstitucional?
No caso em questão, nenhum governo chega ao absurdo extremo de proibir de modo absoluto o fabrico de fumígenos, porque isso significaria abrir mão do alto imposto incidente sobre cigarros. Todavia aprova-se uma legislação politicamente correta que determina como as pessoas devem fazer uso do cigarro, como se coubesse aos agentes públicos condicionar a conduta dos indivíduos em seus momentos de lazer e descontração.
Após o processo de secularização ocorrido com a modernidade, não compete ao Estado a tarefa de “melhorar o cidadão”, de interferir nessa relação privada. O governo, porém, insiste em querer condicionar as ações dos particulares com base nas mais diversas justificações. Os argumentos defendidos muitas vezes giram em torno de temas como a defesa da saúde pública — como se a referência a essa questão tivesse a capacidade de legitimar medidas arbitrárias de restrição aos cigarros.
Por exemplo, se uma pessoa desrespeita a placa de proibido fumar num bar, quem paga é o dono do bar. Não só é tolhida a liberdade de um indivíduo de fumar em determinado estabelecimento, como a culpa pela infração cometida recai sobre terceiro! Qual é a lógica de impor a responsabilização da pessoa jurídica? O objetivo aqui seria, mais uma vez, gerar outra fonte de receita para o Estado?
Ainda mais grave é a bizarra proibição de fumar em locais fechados (ou “semiabertos”, mais uma invenção do legislador). E a partir disso surgem as exceções arbitrárias. Determina a lei que, em cerimônias religiosas, é possível pitar em locais fechados. A condição de Estado laico aqui não significa nada, pois não?
Não é possível abrir um bar de fumadores, voltado para o público fumante. Dito de outra forma, é vedado que particulares fiquem de acordo em inaugurar um espaço onde se possa habitualmente beber e fumar, detendo um espaço específico destinado para tanto. Contudo, num local de culto religioso — onde pessoas também pactuaram que vão fumar em determinadas circunstâncias —, fumar é possível mesmo se o ambiente for fechado. Essa exceção se estende também a uma tabacaria fechada. A lei ficou, assim, como um queijo suíço.
Parece-me inconstitucional a proibição de que bares coloquem advertência na sua porta de que possuem locais de convívio destinados exclusivamente a fumadores. Quem não quiser frequentar pode fazer a escolha de não o fazer. Sob esse aspecto, a questão nem mesmo é complexa: só vai ao bar quem quer — e o governo federal nada tem que interferir na esfera de convivência social dos cidadãos brasileiros. Simples assim. Há limites para a intervenção do Estado na vida das pessoas e dos comerciantes.
Trata-se de interferência estatal indevida nas esferas de autonomia do indivíduo e do livre empreendedorismo. A Constituição protege a liberdade de fumar e o livre fabrico de tabaco. É autorizado ao governo regulamentar e controlar o fabrico de cigarros e derivados, assim como tratar de modo diferenciado a propaganda comercial ligada aos fumígenos. Faço a seguinte indagação: em que momento da história constitucional brasileira foi pactuado que o governo federal possui atribuição para determinar como serão, ou não, os bares e restaurantes?
Atualmente, não é politicamente correto falar a favor dos fumadores no Brasil. A porcentagem de cidadãos fumantes no País é menor do que outrora, e esse público representa uma fatia relativamente pequena da população. Muitas pessoas veem a proibição com bons olhos pela simples razão de não fumarem. Ou seja, amplos setores da sociedade não se importam com a agressividade das restrições ao tabaco porque tal assunto não os atinge diretamente.
A liberdade de escolha é condição de efetividade da democracia liberal, é fator determinante para o amadurecimento do Estado Constitucional de Direito. A defesa intransigente das liberdades individuais dos fumadores não é endereçada apenas a essa minoria de cidadãos que optou por fumar regularmente tabaco e derivados. Como qualquer restrição à liberdade individual, não se trata de um problema único e exclusivo dos fumantes — como comumente se faz crer —, mas sim de toda coletividade, que se vê tolhida em seu exercício de arbítrio.
Observação final: eu não sou fumador.
STRECK, Lenio Luiz. Lei Antifumo. O Estado de S. Paulo, São Paulo,
28 jan. 2015. Disponível em: <opiniao.estado.com.br/noticias/geral,lei-antifumo-imp-,1625789>. Acesso em: 24 abr. 2015.
Assinale a alternativa que está de acordo com as ideias apresentadas no texto.
 

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2348245 Ano: 2015
Disciplina: TI - Redes de Computadores
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Juiz Fora-MG
O elemento de software que deve ser utilizado para que navegadores web em uma rede local possam ter acesso a sites remotos, agindo como um agenciador das solicitações, uma vez que apenas este host agenciador terá acesso direto à Internet é
 

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É CORRETO afirmar que o Adicional de Responsabilidade na Rede de Atenção às Urgências (ARRAU), existente no âmbito da administração pública de Juiz Fora, tem como destinatários:
 

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