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Foram encontradas 50 questões.

2868168 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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XXXXX Nº , DE 2020

De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

(...)

I – XXXXXX

(...)

A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.

O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:

a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);

(...)

Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:

d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;

(...)

O Capítulo VI trata das disposições finais.

(...)

II – XXXXXX

Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.

Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.

Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.

A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.

(...)

Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.

Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:

 

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2868167 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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XXXXX Nº , DE 2020

De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

(...)

I – XXXXXX

(...)

A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.

O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:

a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);

(...)

Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:

d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;

(...)

O Capítulo VI trata das disposições finais.

(...)

II – XXXXXX

Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.

Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.

Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.

A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.

(...)

Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:

 

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2868156 Ano: 2023
Disciplina: Arquivologia
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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A finalização do fluxo decisório de um processo e seu arquivamento são formalizados pelo setor competente com o preenchimento e assinatura do documento denominado Termo de:

 

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2868155 Ano: 2023
Disciplina: Arquivologia
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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A alternativa que não representa competência própria da área de protocolo é:

 

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2868154 Ano: 2023
Disciplina: Arquivologia
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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Considere a expressão: “Controle da criação e padronização documental buscando a racionalização e evitando a criação de documentos desnecessários e/ou supérfluos para a atividade da instituição.” O texto corresponde ao conceito da seguinte função arquivística:

 

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2868153 Ano: 2023
Disciplina: Arquivologia
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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Constitui uma característica da documentação localizada nos arquivos correntes ou de primeira fase:

 

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2868136 Ano: 2023
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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Decretos, regimentos e resoluções são atos classificados como:

 

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2868135 Ano: 2023
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração pública certifica ou atesta um fato, ou emite uma opinião sobre determinado assunto, constante de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. São exemplos de atos enunciativos:

 

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2868134 Ano: 2023
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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A alternativa que não corresponde a um dos critérios a serem observados nos processos administrativos, conforme os dispositivos da Lei nº 9.784 de 1999, é:

 

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2868125 Ano: 2023
Disciplina: Administração Pública
Banca: IBAM
Orgão: CAU-RJ
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A introdução de princípios da qualidade na área pública guarda expressiva relação com os paradigmas do modelo de gestão denominado:

 

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