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Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pela(s) , sem participação ou responsabilidade do poder público
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- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)Disposições Gerais (Art. 19 a 24)
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o direito à convivência familiar e comunitária, constante no Art. 19, prescreve que toda criança ou adolescente tem direito a ser educado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta. Nesse sentido, afirma-se que
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A Lei Federal n.º 8.630/1993, conhecida como Lei dos Portos, em seu Capítulo II, Art. 4º trata de aspectos técnicos e operacionais da utilização, operação e funcionamento das Instalações Portuárias. Entendendo que a estrutura portuária é, com frequência, um ponto nodal da logística e que depende de articulação entre diferentes instituições e agentes econômicos e sociais (empresas, sindicatos, prestadores de serviços, etc.), leia o trecho a seguir:
CAPÍTULO II
Das Instalações Portuárias
Das Instalações Portuárias
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
II - de autorização do ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada Lei nº 11.518, de 2007.)
§ 1° A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).
[BRASIL, Governo Federal; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre
o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS).
Brasília: Presidência da República, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm>. Acesso em: 10 out. 2012].
Quanto aos estudos e relatórios de impacto ambiental, no caso de implantação e/ou alteração de estruturas portuárias, e quanto aos casos em que ele se aplica, ou não se aplica, aos portos em geral, é correto afirmar que
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A exploração dos portos formais, técnica e administrativamente organizados, e das instalações portuárias em geral, no Brasil, é regida centralmente, em diversos aspectos, pela Lei Federal n.º 8.630, de 25/02/1993, a Lei dos Portos, e por legislação subsequente e a ela complementar. O Capítulo VI, Seção I, intitulado Do conselho de Autoridade Portuária, em seu Art. 30 e incisos diz o seguinte:
CAPÍTULO VI
Da Administração do Porto Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
[BRASIL, Governo Federal; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre
o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS).
Brasília: Presidência da República, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm>. Acesso em: 10 out. 2012].
Considerando os parâmetros e diretrizes citados neste excerto do texto da lei, suponha uma decisão do Governo do Estado do Pará e de Prefeituras Municipais do Estado do Pará de implantar terminais de passageiros e carga na zona portuária de Belém, na região do Porto de Vila do Conde, no município de Barcarena-PA, e em eventuais outras localizações que se mostrem viáveis, técnica e economicamente, para a integração espacial da Região Metropolitana de Belém e meso-regiões Metropolitana de Belém, do Marajó e do Nordeste Paraense.
Com base nesses condicionantes e na atuação do arquiteto e urbanista dentro de equipes multidisciplinares, é correto afirmar que
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A apresentação descritiva sobre situações ou condições psicológicas e suas determinações (sociais, históricas, políticas, culturais, etc.) pesquisadas no processo de avaliação psicológica, chama-se
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A exploração da instalação portuária de que trata o artigo 4°da Lei n° 8630, de 25 de fevereiro de 1993, far-se-á sob as seguintes modalidades:
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O sistema de contas que se encarrega do registro das operações de crédito e que evidencia o montante e a variação da dívida pública no período é o sistema
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A exposição a agentes tóxicos ou poluentes pode ocorrer no ambiente de trabalho. De acordo com a NR-9, que trata do programa de prevenção de riscos ambientais, os trabalhadores podem estar expostos a agentes físicos como
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A lei Nº 11.909, de 4 de março de 2009, no capítulo II - Transporte de Gás Natural, seção III - Edital de Licitação (Art. 17), prescreve que o edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente,
I – o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;
II – a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;
III – os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
IV – a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como do julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V – a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental.
Da análise das afirmativas, conclui-se que
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O objetivo da Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é
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