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De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “as entidades paraestatais não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público”. As entidades paraestatais podem ser divididas em três espécies: a) os serviços sociais autônomos (SSA); b) as organizações sociais (OS); e c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades, por exemplo, de promoção da assistência social; de promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; de promoção gratuita da educação:
I. os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
II. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
III. as entidades de benefício mútuo destinadas a
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
IV. as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
V. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
VI. as cooperativas.
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No que diz respeito às entidades administrativas, considere as seguintes assertivas.
I. A Administração Pública Direta, também chamada de Administração Pública Centralizada, existe em todos os níveis das Esferas do Governo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e em seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. É em si, a própria Administração Pública.
II. É a situação em que a atividade administrativa é exercida pelos órgãos da própria pessoa política. São pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e municípios.
III. A Administração Direta compreende: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades Paraestatais.
Está correto o que se afirma em:
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- ProlegômenosPrincípios da Administração PúblicaPrincípios Expressos
- ProlegômenosRegime Jurídico Administrativo
Segundo Hely Lopes Meirelles, o Princípio da Impessoalidade pode ser considerado como sinônimo do Princípio da Finalidade, que impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Ainda, como o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Já segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade se confunde com o conceito do Princípio da __________, pelo qual fica vedada a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade, configurando senão o próprio princípio da __________.
Assinale a alternativa que preencha corretamente as duas lacunas do texto.
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Várias são as teorias que apresentam a natureza jurídica do órgão público. Entretanto, a teoria vigente que prevalece no Brasil é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e orgânicas. Ressaltamos, aqui, a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes.” Como diz Hely Lopes Meirelles (2003: 67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. Além disto, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram.”
Ainda segundo a autora, são critérios para classificar os órgãos públicos: 1. quanto à esfera de ação; 2. quanto à posição estatal; 3. quanto à estrutura; 4. quanto à composição. Com relação à composição, os órgãos podem ser:
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