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Segundo o Direito Administrativo Brasileiro, as entidades e órgãos públicos podem ser classificados, segundo sua hierarquia e função, como independentes
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As principais críticas formuladas pelos opositores do modelo de administração "burocrático" são a ineficiência e a ineficácia por estar voltado aos processos
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A partir da vigência do Decreto-Lei nº 200, de 1967, houve uma importante mudança na Administração Pública brasileira, que, naquele momento, implicou um paradoxo, estudado por diversos autores, entre os quais Luciano Martins, que reflete sobre o que chamou de caráter simultaneamente centrípeto e centrífugo da atuação político/administrativa do Estado. Este paradoxo pode ser definido como
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O novo modelo denominado administração gerencial se caracteriza por ser uma administração direcionada à obtenção de resultados
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- Evolução da Administração Pública no BrasilGetúlio VargasDASP: Departamento Administrativo do Serviço Público
A primeira iniciativa de modernização da Administração Pública brasileira ocorreu durante a Era Vargas, no Estado Novo, através da criação do Departamento de Administração e Serviço Público (Dasp), que assumiu, neste período, funções normativas, executivas e legislativas. Segundo estudiosos da evolução da Administração Pública brasileira, como Sônia Draibe, os objetivos perseguidos pelo Dasp foram definir, racionalizar, estruturar e controlar a carreira do funcionalismo público e a organização da estrutura administrativa,
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Segundo Max Weber, as características do chamado tipo puro burocrático e o "modelo de dominação política" a ele correspondente são:
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Objetivam a utilização da dotação específica e no exercício em que a despesa foi fixada, quão não possa, de pronto, ser atendida por dotação específica do exercício seguinte, uma vez nela não contemplada
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- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)ARO: Operações de Crédito por Antecipação de Receita
As operações de crédito por antecipação de receita destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, realizadas a partir de 10 de janeiro, deverão ser resgatadas no próprio exercício até
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- Lei de Responsabilidade FiscalPlanejamento: PPA, LDO e LOA (arts. 3º ao 10)Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Considerando que as disponibilidades a serem aplicadas em despesas orçamentárias, segundo o artigo 43, § 1o, inciso I e § 2o da Lei no 4.320/64, constituem-se na diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, dela deduzido o valor dos créditos reabertos (§ 8o, art. 166 da CF c.c. art. 45 da Lei no 4.320/64) e acrescido o valor das operações de crédito a realizar vinculadas a esses créditos reabertos. Considerando que a LRF, objetivando coibir déficits financeiros decorrentes da contração de obrigações de despesa a partir do primeiro quadrimestre do último ano de um mandato, estabeleceu em seu artigo 42, ser vedado contrair obrigações de despesas: a) que não possam ser pagas até 31/12 desse mandato; b) ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa, deduzidos desta os encargos e despesas orçamentárias compromissados a pagar até essa data. Considerando, ainda, que o artigo 41 da LRF que continha em seu § 3o comando para cancelamento dos empenhos não liquidados e não inscritos em restos a pagar fossem cancelados foi integralmente vetado. A LRF, dessa forma, prescreveu para o equilíbrio entre a receita e a despesa, a adoção de uma política
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- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)Operações com o Banco Central
A LRF estabelece que não podem ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do SFN, salvo mediante lei específica. Essa restrição não se aplica à presunção de insolvência e outros riscos a cargo de fundos e ao BCB, em relação às operações
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