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Foram encontradas 294 questões.

2751025 Ano: 2023
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Quanto à ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985, assinale a assertiva correta.
 

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2751024 Ano: 2023
Disciplina: Contabilidade Pública
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Leia o excerto transcrito a seguir:

“Compreende a apuração e a evidenciação, por meio da contabilidade, dos indicadores estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre os quais se destacam: os da despesa com pessoal, das operações de crédito e da dívida consolidada, além da apuração da disponibilidade de caixa, do resultado primário e do resultado nominal, a fim de verificar o equilíbrio das contas públicas. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) representam os principais instrumentos para evidenciar esse aspecto.”

As informações dizem respeito a qual aspecto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP)?
 

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2751023 Ano: 2023
Disciplina: Contabilidade Pública
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Analise as afirmativas a seguir.

I. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia editou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que regulamenta o registro da aprovação e da execução do orçamento em âmbito federal. Cabe aos estados, ao DF e aos municípios providenciarem a edição de seus próprios manuais em respeito à soberania de cada ente federativo. II. A necessidade de evidenciar com qualidade os fenômenos patrimoniais e a busca por um tratamento contábil padronizado dos atos e fatos administrativos no âmbito do setor público tornaram imprescindível a elaboração de um plano de contas com abrangência nacional. III. O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) contido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) apresenta metodologia, estrutura, regras, conceitos e funcionalidades que possibilitam a obtenção de dados que atendam aos diversos usuários da informação contábil. IV. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que seja feita a consolidação nacional das contas públicas.

Está INCORRETO o que se afirma apenas em
 

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2751022 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
NÃO corresponde aos atributos necessários à linguagem das correspondências oficiais:
 

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2751021 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
O ofício é uma correspondência oficial e, como tal, deve respeitar as características da redação oficial. Dentre essas características, estão a coesão e coerência, segundo as quais
 

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2751020 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
Assinale a alternativa que NÃO expressa o ponto de vista do autor do ofício.
 

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2751019 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
Esse ofício apresenta o seu desenvolvimento nas seguintes partes:
 

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2751018 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
O ofício em questão tem como objetivo
 

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2751017 Ano: 2023
Disciplina: Engenharia de Minas
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Sobre os aspectos legais a respeito da Pesquisa Mineral, assinale a afirmativa INCORRETA.
 

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2751016 Ano: 2023
Disciplina: Engenharia de Minas
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Sobre a legislação brasileira aplicada à mineração, analise as afirmativas a seguir.
I. O PRAD tornou-se obrigatório a partir do Decreto nº 98.632/1989, que instituiu a apresentação deste documento junto do EIA/RIMA aos órgãos ambientais competentes. II. As normas relacionadas à definição, padronização, regulação dos procedimentos e parâmetros técnicos relacionados ao Plano de Fechamento de Mina foram alteradas recentemente pela Resolução ANM nº 68 de 2021. III. A Política Nacional de Segurança de Barragens foi publicada em 2010 pela Lei nº 12.334. IV. Os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicadas em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação minerária foram alteradas recentemente pela Resolução ANM nº 122 de 2022. V. A Lei nº 12.334 estabelece os critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório.
Está correto o que se afirma em
 

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